ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO REGISTRO DO COMÉRCIO — REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938 Regula a apresentação de documentos, por estrangeiro, ao Registro do Comércio, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro do Comércio, deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizada no País de acordo com a legislação em vigor. Art. 2° - O Departamento Nacional da Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem exigirão dos requerentes de que trata o artigo anterior a apresentação dos documentos seguintes: a) passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4°; b) carteira de identidade civil; c) atestado do tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no País, na forma prescrita pelo art. 7°. Parágrafo único. Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como: a) sócio de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples), inclusive os comanditários; b) quotistas de sociedades por quotas de responsabilidade limitada; c) sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguros e bancárias; d) representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no País. Art. 3° - Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c", do artigo anterior, ficando os respectivos preponentes sujeitos à multa estabelecida no art. 14. Parágrafo único. Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no País com infração das leis em vigor. Art. 4° - O passaporte indicado na alínea "a" do art. 2° conterá datada e assinada pela autoridade imigratória competente, cuja firma será reconhecida, a declaração seguinte: Está autorizado a trabalhar no Brasil (comércio e indústria). Data............. Nome por extenso do funcionário (firma reconhecida). Art. 5° - Fica dispensado da exibição da carteira exigida pela alínea "b" do art. 2° o portador do passaporte nacional comum, dentro do prazo de 2 (dois) anos de sua validade. Art. 6° - No caso de impossibilidade, devidamente comprovada, de exibir o passaporte, o interessado o poderá suprir, requerendo à autoridade a que se refere o art. 4° que ateste, por certidão, a regularidade de sua entrada no território nacional. Parágrafo único. O requerimento que, devidamente selado, deverá ser assinado pelo interessado e ter a firma reconhecida por tabelião conterá a declaração do local da residência, nacionalidade, navio ou avião em que viajou, porto de embarque ou desembarque, ponto da fronteira por onde entrou, a data da chegada. Art. 7° - O atestado referido na alínea "c" do art. 2° será passado pela autoridade que para esse fim for designada pelo chefe de Polícia do Distrito Federal, quando tiver de ser apresentado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, e pelos chefes de Polícia, ou secretários de Segurança Pública dos Estados, quando tiver de ser apresentado às Juntas Comerciais. § 1° - A designação da autoridade a que este artigo alude será logo comunicada ao diretor do Departamento N acional da Indústria e Comércio ou ao presidente da Junta Comercial. § 2° - O atestado só terá valor se passado dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data da entrada, na competente repartição do requerimento a que se refere o art. 1°. Art. 8° - Ficam dispensados da apresentação do passaporte os estrangeiros que provarem residir no Brasil há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem nota que os desabone, ou que sejam casados com brasileiras ou tenham filhos brasileiros. § 1° - Gozarão da mesma dispensa os que tiverem firma inscrita ou contrato arquivado desde mais de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei. § 2° - Os estrangeiros que se ausentarem
