TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — AÇÃO VISANDO COIBIR ADMISSÃO DE SERVIDORES NÃO SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JCJ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público do Trabalho propõe ação civil pública, perante a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, sustentando que foram contratados pelo réu, antes e depois do advento da atual Constituição, servidores não submetidos a concurso público, para o exercício de funções de caráter permanente. Relata que, anteriormente a presente ação, instaurou procedimento investigatório para averiguar os referidos fatos, que chegaram ao seu conhecimento através da ação trabalhista nº 45-47/93. Aponta violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e fraude aos princípios contidos no artigo 1º, inciso IV, artigo 7º, inciso I, e artigo 193 da mesma Carta. Entende que a prática de tais atos pelo réu fere o interesse de todas as pessoas potencialmente capazes de se candidatarem a concurso público. Ressalta que não se trata de hipótese prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e adverte que a realização de contrato por tempo determinado, para atividades essenciais, é derrogatória dos princípios de proteção típicos do direito do trabalho. Invoca, ainda, o artigo 114 da mesma Carta, no que se refere à competência da justiça especializada de 1º grau para conhecer e julgar o feito. - Requer, por conseguinte, seja determinado ao réu que se abstenha de praticar atos que importem no aproveitamento de mão-de-obra sem aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e de títulos, ressalvadas as hipóteses legais. Busca a decretação de nulidade das contratações efetivadas ao arrepio da Constituição e pretende a fixação de multa diária. - Realiza-se audiência, em que o réu apresenta defesa escrita. Argúi exceção de incompetência em razão da matéria e requer a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal. - Ao prosseguimento da audiência, é deferido o pedido das partes de suspensão do processo. Transcorrido o prazo assinalado, é encerrada a instrução, restando prejudicada a última proposta conciliatória. - Sobem os autos, eis que a MM. Junta (fls. ...) entende competente este Tribunal para, originariamente, processar e julgar o feito. - O Ministério Público manifesta-se, postulando o retorno dos autos ao Juízo de origem. - É o relatório. - Isto posto: - Considera o juízo de 1º grau que se trata, na espécie, de ação de natureza coletiva, assemelhada aos dissídios coletivos, na qual a atuação do Ministério Público do Trabalho se dá na defesa da ordem jurídica e na tutela dos interesses difusos e coletivos. - Note-se, no entanto, que a presente ação pretende impedir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo município, como já referido no relatório. A competência para processar e julgar as ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho é das Juntas de Conciliação e Julgamento originariamente. Apreciando a mesma matéria, nos autos do Processo nº 94.026858-2 MS assim nos manifestamos: Os interesses coletivos que concernem à ação civil são os "transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base", como os conceitua a Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 81, parágrafo único, inciso II. Trata-se, pois, de interesses "coletivos" de maior amplitude ou generalidade do que os concernentes à ação de dissídio coletivo laboral, para o qual o Ministério Público do Trabalho só teria legitimidade ativa para ajuizá-lo na hipótese de suspensão do trabalho, como prevê o artigo 856 da CLT, caso não se entendesse esse dispositivo ab-rogado pelos artigos 8º e 9º da Constituição de 1988. Acresce que a ação pelo Ministério Público do Trabalho não visa a criação de normas e condições de trabalho, o que constitui o objeto da sentença normativa própria do dissídio coletivo, a qual cria direito intercategorial, revelando-se, nitidamente, jurígena. O dissídio coletivo é julgado pelos tribunais regionais ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, quando exceder a jurisdição daqueles, por força dos artigos 678, I, a, e 702, I, b, da CLT, que não poderiam contemplar a ação civil pública, simplesmente porque não existia quanto aqueles foram concebidos. Ação nova, surgida em nosso Direito há menos de uma década, não seria judicioso definir a competência para apreciar ação civil pública por analogia com outras ações. - Tratando-se de ação nova e especial, não se poderia imaginar que a competência respectiva estivesse prevista na velha, na mais que cinqüent
Ementa
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, visando coibir a admissão de servidores não submetidos a concurso público, pelo réu. Interesses coletivos tutelados por esta ação distintos dos próprios de dissídio coletivo. Competência originária da Junta de Conciliação e Julgamento para processar e julgar o feito.
