AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INTERESSES QUE NÃO POSSUAM NATUREZA COLETIVA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão embargado, em profunda análise da ação civil pública trabalhista, entendeu, em síntese, que esta se restringe às hipóteses de "defesa de interesses coletivos ligados a direitos sociais constitucionalmente garantidos e que tenham sido desrespeitados", "desde que o desrespeito traga, ainda que recôndito, o germe da inquietação pública", devendo, ainda, "versar sobre inobservância de direitos inquestionáveis, a respeito dos quais não haja dúvida fundada", e, concluindo inexistir nos autos "situação de ofensa clara e insofismável a direitos sociais garantidos pela Carta Magna", "distante estando, ainda, a possibilidade de vir a delinear-se clima de afetação pública" e ante o ajuizamento, pelo Sindicato representante da categoria profissional, de dissídio coletivo com postulação idêntica à desta ação, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por "inexistência de interesse específico do Ministério Público do Trabalho para a ação dos autos". - É certo que a Lei Complementar 75/93 estabelece que a ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, visa "à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", contudo, isto não significa que somente os interesses afetados por desrespeito aos direitos constitucionalmente assegurados a trabalhadores e empregadores podem ser alvo deste tipo de ação, pois isto seria confinar a atuação do Ministério Público do Trabalho à mera defesa de interesses de categorias profissionais ou econômicas, em concorrência com os sindicatos, mesmo que se distinguisse destes pelo propósito de defesa da ordem jurídica. - A atividade do Ministério Público do Trabalho vai mais longe. Incumbe-lhe, além da defesa da ordem jurídica, também a do regime democrático e dos interesses sociais e indi viduais indisponíveis, tal como dispõe o art. 127 da Constituição Federal. Assim como é sua função institucional promover a defesa "de outros interesses difusos e coletivos", segundo inserto no art. 129 da Carta e no art. 6º, VII, d, da Lei Complementar 75/93, que atribuem indistintamente ao Ministério Público da União a legitimidade para defesa desses interesses através da ação civil pública, o que dá azo a se admitir que a ação civil pública trabalhista não se constitui em via de mão única onde apenas os interesses das categorias profissionais ou econômicas são passíveis de defesa. Também os interesses de "pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, inciso I, do CDC), quando têm seus direitos sociais, constitucionalmente garantidos, desrespeitados em função de conflito trabalhista, como ocorre nas greves ou na hipótese de procedimento discriminatório na contratação de pessoal (art. 7º, XXX, da Constituição), podem e devem ser defendidas, o que revela o cabimento da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho também para a defesa de interesses difusos. - Faço tal consideração apenas para marcar posição acerca do cabimento da ação civil pública trabalhista também para a defesa dos interesses difusos, pois a ação instaurada visa à defesa de interesses coletivos, sendo, in tese, cabível, como reconhece o acórdão embargado. A questão é que, no caso em tela, não vislumbro configurado o interesse coletivo que a ação visa a amparar. - Com efeito, o que o Autor entende ser "interesse coletivo dos trabalhadores subaquáticos, no que diz respeito à sua jornada de trabalho e ao tratamento discriminatório em relação aos empregados diretos da tomadora de seus serviços" (fl. 10), não passa de direitos individuais convergentes, que podem ser satisfeitos pela ação de cada titular, sem que isto implique, necessariamente, a satisfação dos demais titulares. Pois, não se pode negar, qualquer dos integrant es da coletividade tutelada nesta ação pode exigir, isoladamente, em ação própria, que em relação à sua pessoa sejam adotadas as providências requeridas neste feito, revelando, com isso, que as lesões apontadas não possuem natureza coletiva, pois lhes faltam as características da transindividualidade e da indivisibilidade, que as distinguem. - A respeito, discorre LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE, citado por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: "Distinguindo os interesses coletivos ou difusos de situações em que há interesses com pluralidade de sujeitos, indica, com a autoridade que lhe é peculiar, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, duas hipóteses que não se confundem com os interesses coletivos ou difusos, e que não suscitam os prob
Ementa
A ação civil pública trabalhista não é meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva.
