AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DEFESA DE DIREITOS DE TRABALHADORES E EMPREGADORES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20.05.93) estabelece: "Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.'' - A ação civil pública dos autos foi proposta com base no referido inciso legal e tem por objetivo a definição da jornada de trabalho dos trabalhadores subaquáticos e o exame de aspectos da locação de mão-de-obra pela Petrobrás. Nada nela há, portanto, que afaste a competência da Justiça do Trabalho para sua apreciação, merecendo ser ressaltado, mais uma vez, que está tendo tramitação conjunta com o processo TST-DC-93572/93.6 em virtude de conexão, neste admitida pela própria Procuradoria-Geral, em seu parecer às fls.. - Rejeito, pois, a argüição. c) Descabimento da ACP - Inconstitucionalidade do Art. 83, Inciso III, da Lei Complementa r nº 75/93 - Inépcia da inicial (fls.) - Ilegitimidade do M.P.T. - As argüições foram feitas e estão sendo apreciadas em tese e não em função da ação dos autos, ligadas à argüição de inconstitucionalidade. - Alega-se que o art. 114 da Carta Magna jungiu a competência da Justiça do Trabalho à área das relações entre trabalhadores e empregadores e que a expressão ``outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'' não abrange a matéria objeto da "ACP'' dos autos. - Contudo e "data venia", a matéria versada na ação diz respeito às relações entre trabalhadores e empregadores, vistas sob o enfoque especial da defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos. Essa ação, entendeu o legislador da Lei Complementar nº 75/93, pode ser promovida, também, pelo Ministério Público do Trabalho e terá curso "no âmbito da Justiça do Trabalho'' (art. 83, III). - A matéria, pois, é típica do campo das relações trabalhistas. Não vislumbro, em assim sendo, ofensa literal, direta e inquestionável ao art. 114 da CF, que, aliás, não entra em detalhes a respeito de ações como a dos autos. - Quanto à Inconstitucionalidade do art. 83, item III, não pode ser acolhida, "data venia", porque o art. 129, III, da Carta Magna incluiu a Ação Civil Pública entre as funções institucionais do Ministério Público da União. Risco de inconstitucionalidade só poderia haver se, na interpretação do mencionado art. 83, III, da LC nº 75/93, fossem reconhecidas, ao Ministério Público do Trabalho, atribuições idênticas às dos Sindicatos na Carta Magna, especialmente no § 2º do art. 114. - Pelo exposto e considerando o estabelecido no art. 481 do CPC. - Rejeito a argüição, ficando, pelas mesmas razões, rejeitadas as argüições de ``ilegitimidade ativa do Ministério Público'' (em tese) e de ``inépcia da inicial'' (fls.). d) Inépcia da inicial (fl.) - A segunda a legação de inépcia da inicial vem fundada em que o pedido inicial diverge das conclusões do inquérito civil público. - "Data venia", o inquérito em foco tem por objetivo a coleta de dados fáticos que irão fornecer subsídios para o ajuizamento, ou não, da ACP e, na hipótese positiva, constituir peça ligada à instrução do processo. - Não impede, contudo, enquadramento jurídico diferente da matéria do pedido inicial. Pelo exposto, - Rejeito a preliminar. e) Inadequação da Ação Civil Público no caso (fls.) - Ausência de Interesse - Ilegitimidade do Ministério Público para a Ação dos Autos - Ação Prejudicada - Essa, no meu entender, a alegação mais complexa, de mais difícil exame. - Tenho por tranqüilo, inicialmente, que as Ações Civis Públicas previstas nas Leis nºs 7.347/85 e 7.913/89 estão voltadas para situações bem diferentes da Ação Civil Pública de que cogita o art. 83, item III, da Lei Complementar nº 75/93. - A da Lei nº 7.347/85, segundo o magistério de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, "tem natureza de ação de conhecimento do tipo condenatório - condenação a pagamento em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer' ', enquadrando-se "
Ementa
A constitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 repousa no artigo 129, item III, da Carta Magna, que inclui a ação civil pública entre as funções institucionais do Ministério Público da União, observadas as lindes ditadas por outras disposições constitucionais (§ 2º do art. 114, por exemplo) e pela Lei Complementar nº 75/93. - Cabível a ação apenas em defesa de interesses coletivos, sem intuito reparatório, mas de preservação da ordem jurídica, quando desrespeitados direitos de trabalhadores e empregadores constitucionalmente garantidos (artigo 83, item III, da Lei Complementar nº 75/93), desde que o desrespeito traga, ainda que o recôndito, o germe da inquietação pública (artigos 1º, III e IV, 5º, I, II, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Constituição da República).
