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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

OFENSA À COISA JULGADA — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A presente ação encontra-se em condições de ser conhecida, eis que obedecidos os requisitos legais. - O autor em sua inicial afirma que a ré, quando ajuizou a ação rescindenda, o fez de maneira dolosa e de má-fé, ao pleitear parcelas que antes já havia pleiteado em ação que tramitou perante a 9ª JCJ, Processo nº 9ª JCJ-065/93, no qual houve conciliação e a ré recebeu o valor ajustado, restando, assim, caracterizada a ofensa da coisa julgada. - O outro ponto de inconformismo do autor reside no fato de que a MM. Junta não notificou a r. sentença, dando como notificadas as partes, embora houvesse sido considerado o reclamado revel e lhe tenha sido aplicada a pena de confissão. - A razão está com o autor. - Os documentos de fls. ... vem comprovar que a ré ajuizou, perante a MM. 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, ação de reclamação trabalhista, pleiteando diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos denominados de BRESSER, URP DE FEVEREIRO/89 e IPC DE MARÇO/90, dentre outras verbas, tendo conciliado com o reclamado, recebendo a importância de Cr$ ..., documento de fls. 36, dando plena, geral e irrevogável quitação das parcelas pleiteadas na inicial. A MM. Junta homologou o acordo, conforme termo de audiência de fls. ... - A própria ré em sua peça de contestação ratifica a tese do autor, apenas alegando que não sabia que as parcelas postuladas perante a MM. 7ª JCJ de Belém, Processo nº 7ª-01113/93 eram as mesmas postuladas perante a MM. 9ª JCJ, Processo nº 9-065/93, e que acreditava que tratava-se apenas de diferenças de verbas rescisórias. - Entendo que restou provado nos autos, através dos documentos de fls. ..., que o ajuizamento de nova ação de reclamação trabalhista, visando parcelas de diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos denominados de URP DE FEVEREIRO/89 e IPC DE MARÇO, ofendeu a coisa julgada, em razão de tratar-se de repetição de ação anteriormente ajuizada, pois tendo a ora ré conciliado nos autos do Processo nº 9ª JCJ-065/93, dando quitação das parcelas ali pleiteadas, dentre as quais encontram-se as diferenças decorrentes da URP DE FEVEREIRO/89 e do IPC DE MARÇO/90, não mais podia reclamar estas verbas. - Não vejo, data venia, como de má-fé a atitude da reclamante ao ajuizar a segunda reclamatória perante a MM. 7ª Junta, visando, dentre outros pleitos, diferenças salariais decorrentes da URP DE FEVEREIRO/89 e do IPC DE MARÇO/90, reproduzindo a ação, embora através de acordo tenha recebido o valor ajustado e deu plena quitação das parcelas pleiteadas, acordo que transitou em julgado, caracterizando-se coisa julgada. - Entretanto, não pode prosperar a "ingênua" pretensão da ré, que deseja ver rescindido o acordo firmado, por entender irrisório o valor recebido e jamais a r. sentença prolatada nos autos do Processo nº 7ª JCJ-1113/93, pois neste o reclamado, ora autor, foi considerado revel e teve contra si aplicada a pena de confissão, porque o acordo firmado nos autos do Processo nº 9ª-065/93, revestiu-se das formalidades legais e estava a ré assistida de advogada, regularmente habilitada nos autos, e não é objeto da presente ação rescisória. In casu, trata-se apenas de rescindir julgado impugnado, não sendo concebível cumulação com pedido de nova solução, que considero como sendo um pedido insensato e desproposital, mormente por estar a ré assistida de advogada. - Assim, pelos fundamentos acima, rejeito o pedido de declaração de litigância de má-fé. Outro ponto que enseja o provimento da presente ação prende-se no fato de não ter o reclamado sido notificado da r. sentença, embora tenha sido considerado revel e a MM. Junta lhe aplicado a pena de confissão, consoante se verifica às fls...., infringindo, desta forma, a no rma inscrita no artigo 852 da CLT. - Desta forma, em face de não ser possível repetição de ação visando pleitos já conciliados, ferindo, assim, coisa julgada, a r. sentença rescindenda resultou de ofensa à coisa julgada, em detrimento da parte vencida, restando cristalino este fato nos autos, através dos documentos de fls. ... e da peça de contestação de fls. ..., quando a ora ré confirma ter ajuizada outra ação, bem como, em face de ter deixado a MM. Junta a quo de notificar o ora autor da publicação da sentença, pois este foi declarado revel confesso e, assim, deveria ter sido notificado da sentença e não o foi, entendo que deve ser rescindida a r. sentença, e ante a atitude dolosa da ré, que acarretou sério prejuízo ao autor, determino a anulação do pr

Ementa

Deve ser rescindida a sentença e anulado o processo quando a decisão rescindenda ofende o princípio da coisa julgada.