AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÃO RESCINDENDA QUE CONHECE DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re 16
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - Neste tópico, busca o autor a reforma da sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais relativamente à incidência da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de março de 1990, alegando, em ambas as hipóteses, a inexistência de direito adquirido a tanto. - Ressalvada a posição deste Relator que entende que deve ser julgada improcedente a apresente ação rescisória, neste item. Isto porque com relação à URP de fev/89, o art. 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 2.335/87 criou a unidade de referência de preços como índice de reajuste dos salários dos trabalhadores. Dito dispositivo legal determina que a URP seja calculada pela média do IPC ocorrida no trimestre anterior, no caso dos autos, setembro, outubro e novembro/88, a ser aplicada no trimestre subsequente, ou seja, dezembro/88, janeiro e fevereiro/89. - Assim, vê-se que, apurada a URP, esta vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos obreiros, tratando-se, pois, de direito intocável por lei, eis que definitivamente constituído. - Nesse contexto, inoperante a alteração instituída pela Lei nº 7.730/89, sem que dita normatividade houvesse instituído outra forma de reajuste. - Inegável, pois, o direito dos trabalhadores à URP de fevereiro/89. Neste sentido era a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado da Súmul a nº 2, aprovada pela Resolução Administrativa nº 8/92, que foi revogada pela Resolução Administrativa nº 14/95. - É certo que o Enunciado nº 317 do TST, que reconhecia o direito adquirido dos trabalhadores às diferenças salariais pertinentes à URP de fevereiro de 1989, foi cancelado pela Resolução do TST nº 37/94, e que existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade já julgadas, entendendo pela ausência de direito adquirido. Mas não é menos certo que a matéria é de interpretação controvertida e, ao tempo do acórdão (fls. ...) - 02.09.93, ainda não vigia o Enunciado nº 317 do TST e quiçá havia ele sido cancelado. - Por outro lado, quanto ao IPC de março/90, é entendimento deste Juiz-Relator que, de acordo com o disposto na Lei nº 7.788/89, os salários deveriam ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês seguinte. Com a edição da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, transformada na Lei nº 8.030, de 12.04.90, que instituiu o chamado "Plano Brasil Novo", foi alterado o critério de reajustamento dos salários. - Ocorre que, embora a Medida Provisória nº 154/90 tenha revogado a Lei nº 7.788/89, o índice do IPC (84,32%) já havia sido apurado, eis que a coleta dos preços efetivou-se entre 16 de fevereiro e 15 de março, e cuja média foi comparada com a média obtida pela variação de preços entre 16 de janeiro e 15 de fevereiro de 1990. Destarte, quando da entrada em vigor da referida medida provisória, o direito ao reajuste dos salários pela aplicação do índice de 84,32% (já se havia consolidado e incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de forma irreversível, eis que a própria Constituição Federal protege o direito adquirido contra a lei nova (art. 5º, XXXVI). - E não se diga que os trabalhadores possuíam apenas expectativa de direito, eis que est a supõe, como leciona Pontes de Miranda, fato fora do mundo jurídico sobre o qual não houve a incidência da norma jurídica por completo no respectivo suporte fático. - Publicada a Medida Provisória nº 154/90, a mesma não produz eficácia quanto ao período que lhe é anterior, eis que a lei vige para o futuro. Desta sorte, tendo o período aquisitivo ao reajuste na forma da Lei nº 7.788/89 terminado no dia anterior, em 15.03.90, ao da entrada em vigor da MP nº 154/90, é evidente que a incidência do índice de 84,32% não pode ser negado. - Assim é o entendimento dos Tribunais: nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor"; e nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
Considerando que a decisão rescindenda, ao condenar a ora autora a pagar ao réu diferenças salariais decorrentes da URP fev/89 e do IPC de março/90, violou dispositivo constitucional (art. 5º, incisos II e XXXVI, da Carta Magna), pois inexistia direito adquirido ao percebimento das referidas parcelas, mas mera expectativa de direito, a presente ação deve ser julgada procedente, para desconstituindo a decisão rescindenda, absolver a demandada da condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a URP de fevereiro de 89 e do IPC de março de 90.
