COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE VÍCIO DE CITAÇÃO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re ..
- Tribunal
- STF
- Relator
- RUBENS XAVIER FERREIRA
Resumo do acórdão
- Insurge-se a autora, pela via rescisória, contra a r. sentença condenatória, transitada em julgado, alegando a existência de vício citatório insanável. - Razão lhe assiste. - Com efeito, exsurge .. que a citação postal não foi recebida pela reclamada, ora autora, tendo sido devolvida à MM. Junta remetente com a informação "não procurado". - Não obstante a devolução do SEED negativo, a audiência inaugural realizou-se na data designada, tendo a i. Juíza Presidente, ante a ausência da reclamada, declarado a sua revelia, aplicando-lhe, via de conseqüência, a pena de confissão quanto a matéria de fato. - Afigura-se, pois, totalmente ineficaz a citação que, embora remetida ao endereço da ré, não alcançou a finalidade precípua de cientificá-la da propositura da ação, porquanto devolvida à origem, noticiando o não recebimento pela destinatária. - A CLT contém dispositivo expresso neste sentido, ao determinar a devolução da notificação postal no caso do destinatário não ser encontrado (§ 1º, art. 774). - Improsperam, de outra parte, as alegações lançadas na defesa ..., pautada na impossibilidade dos agentes dos correios aguardarem que as empresas, que operam dentro do Aeroporto de Cumbica, assinem os protocolos de recebimento das correspondências. - Ora, a simplificação do ato citatório, adotada pela Justiça do Trabalho, não implica na sua singela remessa postal, revestindo-se, pelo contrário, da cautela necessária à imprescindibilidade do ato processual em questão, ao exigir a comprovação do efetivo recebimento, consagrando, desta forma, o princípio constitucional da ampla de fesa (art. 5º, inc. LV e § 1º). - Ademais, ainda que, em tese, restasse constatada a impossibilidade de notificar a ré através de registro postal, caberia a realização do ato processual na forma preconizada no art. 841, § 1º, da CLT, que estabelece: "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." - A inobservância da norma inserta no aludido dispositivo legal, aliada ao exposto supra, inquinam a r. decisão rescindenda de vício insanável, razão pela qual há declarar-se a nulidade do ato citatório, máxime evidenciado, nos autos, o prejuízo sofrido pela ré. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação Rescisória, para desconstituir a r. sentença prolatada pela MM. ...JCJ de ..., nos autos do processo nº 159/96, declarando, em decorrência, a nulidade da citação e dos atos processuais subseqüentes. Ac. de 05-06-1997 N. da Red.: - O dolo, pela ocultação deliberada do endereço da ré na ação de separação, para se inserir na previsão do inciso III do art. 485 do CPC, haverá de ser provado sem a menor margem de dúvida, não bastando, para fim de desfazimento de sentença pela via rescisória, apenas afirmá-lo; faz-se necessária a declinação, pela autora da rescisória, de seu endereço, que era certo e conhecido do réu ao tempo da demanda por este encetada àquela. (Ação Resc. nº 1.363/2 -Tr. Justiça Minas Gerais - C.R. - Relator: Desembargador RUBENS XAVIER FERREIRA) Ac. de 07-10-1992 - Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 66 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2917 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Deve ser decretada a carência de ação, toda vez que o autor da rescisória formule pedido de desconstituição de decisão que não tenha sido a última a examinar o mérito da causa, esta sim, a única rescindível, face à aplicabilidade do fenômeno da substituição da sentença, pelo acórdão proferido em recurso interposto da pretensa decisão rescindenda, desde que este tenha adentrado ao mérito, dando ou não provimento ao apelo, de conformidade com a teoria perfilhada no artigo 512, do CPC. Em hipóteses que tais, a pretensão manifestada padece de legítimo interesse, não podendo o Tribunal determinar o corte rescisório da decisão a quo, conforme pretendido, nem alterar, ao seu alvedrio, o pedido constante da inicial, desconstituindo, de forma correta, a decisão ad quem. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conquanto tenha o Ministério Público, arguido preliminar de inépcia do pedido e opinado sobre o mérito desta ação, a verdade é que outra relevante questão, atinente às condições da ação, porque de natureza insuperável e insuprível, está a merecer a primazia do pronunciamento desta Seção Especializada. - Justifico o enten
Ementa
A nulidade decorrente de vício de citação comprovadamente ocorrida na fase de conhecimento inquina o ato indispensável para continuidade válida e regular do feito, impossibilitando o convalescimento da viciada decisão. Ação rescisória que se acolhe para anular "ab initio".
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
