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TST, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL

Em revisão editorial

SALÁRIOS PAGOS ALÉM DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

a) Conhecimento - Presentes os pressupostos de admissibilidade da rescisória. O acórdão rescindendo, proferido pela 5ª Turma deste TST, é de mérito. Obedecido o biênio decadencial. Autora regularmente representada (fls....). b) Mérito - Sustenta a autora que a r. decisão rescindenda, ao estender ao suplente da CIPA a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, (restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia deferido ao reclamante a reintegração ao emprego com salários desde a data de seu afastamento até a efetiva reintegração), não respeitou o limite da garantia de emprego prevista neste próprio dispositivo constitucional. - Com efeito, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, ao membro da CIPA é garantido o emprego "desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." - Assim, pois, não é garantida uma estabilidade em definitivo, pelo que, exaurido aquele período, não se justifica mais a reintegração do empregado aos serviços. - Aliás, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer ao membro da CIPA despedido sem justa causa, cujo período de garantia de emprego já se esgotara, apenas os salários desde a data da despedida até o termo do período estabilitário, mesmo porque a reintegração após este importaria em uma garantia de emprego superior à prevista na norma. - Como precedentes cito: RR-138.420/94, Ac. 2ª T. 3865/95, DJ 15.09.95, Relator Min. Ney Doyle; RR-80.978/93, Ac. 3ª T. 2347/94, DJ 21.10.94, Relator Min. Manoel Mendes de Freitas; RR-156.056/95, Ac. 1ª T. 2850/95, DJ 25.08.95, Redator D esignado Min. Indalécio Gomes Neto; RR-103.343/94, Ac. 3ª T. 2386/95, DJ 04.08.95, Relator Min. Roberto Della Manna; AR-21/86, Ac. SDI 3077/89, DJ 23.02.90, Relator Min. Ermes Pedro Pedrassani e E-RR-1.797/84, Ac. SDI 1757/89, DJ 06.10.89, Relator Min. Orlando Teixeira da Costa. - Releva notar que quando fora proferida a decisão rescindenda já se havia esgotado de há muito a garantia de emprego. - Assim, tendo havido condenação de reintegração do empregado ao serviço com o pagamento dos salários até data muito posterior ao término da garantia de emprego, contrariamente à reiterada jurisprudência desta Corte, verifica-se com clareza a vulneração do art. 10, II, "a", do ADCT, que estabelece como limite temporal à estabilidade provisória do membro da CIPA : "... até um ano após o final de seu mandato.". - Ademais, a matéria é constitucional e não há que se falar em interpretação razoável ou controvertida, pelo que esta Corte Trabalhista vem decidindo pela inaplicabilidade do Enunciado 83/TST. - Pelas razões expostas, julgo procedente a rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo, apenas na parte em que deferiu a reintegração e as diferenças salariais, em razão da estabilidade provisória, até a efetiva reintegração no emprego (fls. ...), e proferindo novo julgamento, limitar a condenação das diferenças salariais, até um ano após o término do mandato do ora réu. Ac. 1640/96 - DJ 21-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1395 EMFOR 605

Ementa

O art. 10, II, "a", do ADCT, ao estender ao suplente da CIPA a estabilidade provisória, limitou a referida garantia até o prazo de um ano após o final do mandato do obreiro. Ao deixar de observar este limite temporal, a decisão rescindenda acabou ferindo o citado dispositivo constitucional.