COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
Em revisão editorial
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA REVISTA E DOS EMBARGOS — TRIBUNAL REGIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 - inserida em 20.09.2000) IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.2004) Redação anterior: "NÃO SENDO CONHECIDOS O RECURSO DE REVISTA E O DE EMBARGOS, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO QUE VISE A RESCINDIR A DECISÃO DE MÉRITO É DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO." Aprovada pela Resolução nº 14/83. Publicada no Diário da Justiça de 9-11-83. N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 137/05
