COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
Em revisão editorial
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PROPOSTA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CMTC — AÇÃO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA RECONHECIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No que se refere à parte meritória, entendo que ou há a competência da Justiça do Trabalho, ou a mesma nunca existiu. Em hipóteses como a presente, houve época em que esta Corte, a prova é o acórdão atacado, concluía pela incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhando algumas decisões do Eg. STF, ao fundamento de inexistência de relação de emprego entre a CMTC e a viúva do ex-empregado. Em seguida, transformou-se o entendimento da jurisprudência, considerando já competente esta Justiça porque o direito pleiteado nascia da relação de emprego existente entre empregado e empregador. Hoje é pacífica esta orientação, não se discutindo mais. Alguns acórdãos proferidos por esta Corte naquele momento, anterior, que deram pela incompetência desta Justiça, estão sendo objeto de ações rescisórias, entre as quais esta. - Como frisado no início do voto, entendo haver ou não a competência, não sendo esta alterada por inclinações da jurisprudência. Assim, nascendo o direito da relação de emprego, sempre houve a competência desta Justiça e, as decisões que assim não entenderam agrediram o art. 142 da Lei Fundamental, como se tem decidido aqui, inclusive nos casos da FEPASA, de complementação de aposentadoria (proc: ROAR num: 351 ano:1982). - Em conseqüência, considero que a decisão da Eg. 3ª Turma ..., ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, ofendeu o art. 142 da Constituição Federal e, por isso, julgo procedente a ação, para rescindido aquele acórdão, considerar sub sistente a decisão regional .... Ac. 2.504/85 DJU 19-12-1985 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.317 Nota da Red.: v. t. COMPETÊNCIA, st. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EMFOR 611
Ementa
O direito pleiteado pela viúva do ex-empregado da CMTC - complementação de pensão - nasce da relação de emprego existente entre empregado e empregador. Portanto, sempre houve competência desta Justiça Especializada e as decisões que assim não entenderam, violaram o art. 142 da Constituição Federal. - Ação rescisória que se julga procedente para, rescindindo o acórdão da E. Turma, considerar subsistente a decisão regional.
