COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
Em revisão editorial
INJUSTIÇA DA SENTENÇA E MÁ INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO — SE A AUTORIZAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A matéria discutida na Ação Rescisória além de fática, resultou em erro procedimental uma vez que apreciou o mérito e deu pela incompetência da Justiça do Trabalho, concluindo, contudo, pela improcedência da ação, o que seria corrigível por recurso próprio e não via ação rescisória. - Quanto ao pretendido vínculo empregatício a questão é inteiramente de prova. O erro do Juiz sobre fatos da causa faz a sentença injusta, o que não dá azo à ação rescisória. Na rescisória não se pode corrigir vício decorrente da avaliação do fato e sequer vislumbramos a alegada violação a literal disposição de lei. "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." - Na lição de PONTES DE MIRANDA; as sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art. 485 ou 486 do CPC são injustas, porém, não rescindíveis ("Tratado de Ação Rescisória", pág. 395). Ou seja: a injustiça contra o direito subjetivo ou a pretensão invocada pela parte não justifica a ação rescisória. É a exclusão de pressuposto que está na lei ou a atribuição do que nela não está que constitui ofensa à lei, ao "ius in thesi", concretamente considerado ("In" "Ação Rescisória" - COQUEIJO COSTA). Proc. TST-RO-AR-0492/88, Ac. de 04-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.769 EMFOR 515
Ementa
A injustiça da sentença e a má interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
