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QUAL A DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL

Em revisão editorial

SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL — QUAL A DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Adoto o parecer do eminente Procurador do Trabalho Dr. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, que a respeito disse, verbis: "DA ADMISSIBILIDADE Partes legítimas e bem-representadas, há interesse de agir e o pedido é, em tese, juridicamente possível. Observado o prazo decadencial, sendo a inicial instruída com a certidão do trânsito em julgado (fl.77). Todavia, ausente um pressuposto específico de cabimento da rescisória. Com efeito, a leitura atenta da petição inicial está a demonstrar que o pedido da autora é o de desconstituir sentença confirmada pelo Tribunal. Ocorre que a decisão de mérito que, em tese, seria passível de rescindibilidade não é, no caso vertente, a sentença, e sim o acórdão, de fls. 72/75, vez que este substitui integralmente a decisão que a autora hostiliza. Inteligência do art. 512 do CPC. Pela inadmissibilidade, pois, da ação rescisória." Ac. de 08-05-1996 DJES 05-06-96 Arquivo do EMFOR S0042/596

Ementa

Pedido autoral que visa à desconstituição de sentença confirmada pelo E. Tribunal. In casu, passível de rescindibilidade é o acórdão, vez que este substitui na íntegra o decisório de piso, de conformidade com o estatuído pelo artigo 512 do Código de Processo Civil brasileiro.