COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
Em revisão editorial
AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR DESPACHO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Argüi o Ministério Público do Trabalho, que a presente ação rescisória deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicada, por conseguinte, a medida cautelar incidental. Sustenta que, na verdade, a autora não tem por finalidade rescindir o acórdão proferido por força dos embargos à execução por ela opostos, e sim de um despacho exarado pelo juízo de 1ª grau, que indeferiu, por intempestividade, a manifestação do autor sobre os cálculos de liquidação. Argumenta que a decisão que se pretende rescindir não atende a um dos requisitos intrínsecos para o ajuizamento de ação rescisória nos termos do art. 485, caput, do CPC, pois não se trata de decisão de mérito e sim de mero ato administrativo, que visa à agilização da tramitação do processo executório. - Com razão. - Com efeito, o autor tem por finalidade desconstituir, através da presente ação rescisória o despacho proferido pelo julgador a quo (fl. 54), que indeferiu, por intempestividade absoluta, a manifestação do executado ora autor da presente ação, sobre os cálculos de liquidação de sentença que já tinham sido homologados. Aduz expressamente o autor, na inicial (fls. 04 e 05), após citar textualmente o já referido despacho exarado pelo juízo de 1º grau: "Esta é a decisão que se busca rescindir. Constatado o pagamento da dívida, em qualquer momento do processo, cabe ao Juiz declarar quitado o débito, sob pena de consagrar-se e tornar-se perene o erro de fato ocorrido nos autos". - Nos termos do caput do art. 485 do CPC, somente é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado. - O mérito da causa, na conceituação de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, In Ação Rescisória no Processo do Trabalho, Editora LTr, 2ª edição, verbis "é a pretensão manifestada pelas partes, é a relação jurídica substancial submetida a apreciação dos órgãos jurisdicionais". - Para COQUEIJO COSTA, In Ação Rescisória, Editora LTr, define sentença de mérito: "será a que decidir a relação de direito material, embora mérito genericamente, tanto tenha a causa principal como a causa incidente. Quando se julga a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, decide-se o meritis a causa, ou seja, a res in iudicium deducta". - Ora, a decisão que o autor visa a desconstituir através da presente ação rescisória na verdade, não se trata de decisão de mérito mas sim de um ato meramente administrativo que foi proferida pelo juízo a quo, no curso da execução. - Como bem colocado pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (fl. 109) "o despacho exarado à fl. 54 é uma daquelas decisões proferidas pelo juiz no curso da execução, resolvendo questões incidentais apresentadas pelas partes. Trata-se de ato administrativo, que visa a agilização da tramitação do processo executório cujo fim precípuo é a concretização do direito já consagrado na decisão proferida no processo de conhecimento". - Diga-se, ainda, que, in casu, a única decisão que poderia ser rescindida é o acórdão proferido por este Regional, que negou provimento ao recurso de agravo de peti ção interposto pelo executado, ora autor (fls. 48 a 49). - Destarte, acolhe-se a prefacial de extinção do processo, sem julgamento do mérito argüido pelo Ministério Público do Trabalho, pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. - Ante o exposto, Ac. de 26-07-1995 DORS 14-08-95 Arquivo do EMFOR S00109/TRT EMFOR 597
Ementa
Nos termos do art. 485, "caput", do CPC, somente são rescindíveis as decisões que julgarem o mérito da causa. "In casu", o autor visa a desconstituir o despacho proferido pelo julgador "a quo", que indeferiu, por intempestividade absoluta, a manifestação, sobre os cálculos de liquidação de sentença que já tinham sido homologados. Ora, a referida decisão, na verdade, não se trata de decisão de mérito, mas sim de um ato meramente administrativo, que foi proferido pelo julgador de 1º grau, no curso da execução. Em sendo assim, não cabe a interposição de ação rescisória. Acolhe-se a prefacial argüida pelo Ministério Público do Trabalho, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.
