AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CITAÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA APÓS A FALÊNCIA — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
I. Da Decadência com Relação aos Litisconsortes Arrematante e Adquirente do Bem Praceado - No caso concreto, não há como agasalhar a decadência com relação àquelas que, posteriormente à sentença rescindenda, na execução por via de arrematação e aquisição do bem arrematado, passaram a ter interesse na manutenção do título executivo. - Embora tenham ingressado na lide por via de ação rescisória em que pleitearam, como litisconsortes necessários, a nulidade do acórdão proferido na ação rescisória que, por ausência de citação da massa falida, anulara a sentença respectiva e determinara o restabelecimento da relação processual originária ab ovo, o certo é que não há como contar o prazo decadencial a partir do pretendido trânsito em julgado de sentença inexistente. - Reconhecido que o v. acórdão proferido na rescisória anterior era nulo por ausência de citação dos litisconsortes necessários, restabelecida a relação processual da rescisória; agora, com sua participação, foi reconhecido o decurso do prazo decadencial com relação a eles, eis que a sentença rescindenda fora proferida sem oposição de recurso, muito além do prazo de dois anos da data em que foram admitido s no processo. - Ora, o processo originário teve andamento sem a citação do réu. Proposta a reclamatória já com a falência decretada e publicados os respectivos editais, omitiu o reclamante tal circunstância. O sócio da empresa, citado em nome dela, gostosamente omitiu a circunstância, se é que não era conivente, e não compareceu à audiência de que resultou a sentença condenatória, execução, penhora, arrematação e alienação do bem, num ritmo alucinante a desdizer tudo o que se atribui à lentidão do Poder Judiciário. - Todavia, não há como considerar decorrido prazo decadencial cujo termo inicial não ocorrera. - Mesmo o auto de penhora, que poderia ensejar os embargos por falta de citação, foi lavrado e cientificado aos "sócios" da reclamada (fl. 35), que já àquela altura eram terceiros com referência à massa falida. - O E. Ministro MOREIRA ALVES tem sustentado, aliás, que não cabe rescisória para rescindir acórdão por ausência de citação, exatamente porque não existe a sentença que só pode ser fruto de uma relação processual válida. Além disso, poderíamos, aplicando apenas um conhecimento elementar de direito, afirmar que após dois anos da prolação de sentença sem recurso, estaria cristalizado o seu mandamento, sem que tivesse havido a citação inicial. - Direito é bom senso e o reconhecimento da decadência com relação ao arrematante e adquirente consagrariam a permanência de uma relação resultante de uma sentença que não existe no mundo jurídico. - Assim, considerando a inexistência da decadência que beneficiaria os litisconsortes necessários, dou provimento ao recurso no particular para considerá-los integrados na lide e, já antecipando a conclusão, determinar que, na restauração da instância originária, anulados todos os atos praticados a partir da citação, inclusive, prossiga-se o feito como entender de direito. II. Da Validade da Citação Levada a Cabo, Quando já Decretada a Falência , na Pessoa de Sócio da Empresa - Os litisconsortes necessários apontaram no curso do processo alguns senões que entendem viciar a irregularidade da citação. - Olvidam-se, entretanto, do ponto elementar e essencial ao deslinde da causa. - A reclamação foi proposta em 03.10.85 (fl. 70), quando já decretada a falência em 04.09.85, às 16 horas (fl. 23), com os respectivos editais publicados em 13.09.85 e 16.09.85 (fls. 27 e 28). - Assim, é óbvio que a citação deveria ter sido levada a cabo na pessoa do síndico já nomeado e investido. Tanto a Lei de Falências como o Código de Processo Civil (arts. 63, XVI, e 12, III) asseguram essa representatividade. - Por motivos óbvios, a atuação dos sócios da empresa falida não podem, por suas omissões ou mesmo atuações, comprometer a massa. Aliás, não são incomuns os conluios em que se embrenham os administradores de empreendimentos malsucedidos senão para obter proveito para reduzir a nada a eventual apuração do ativo ou agravar o passivo. - Tudo correu de forma a que o síndico ficasse alheio às tretas armadas para resultar numa penhora, cuja essência, como se noticia, foi dada à espos
Ementa
Embora o arrematante e o adquirente do bem praceado sejam litisconsortes necessários passivos na ação para rescindir a sentença de que resultou o título executivo, não colhe a argüição de decadência por eles articulada, considerando que, inexistindo a citação inicial no processo que originou a sentença rescindenda, é ela inexistente, não havendo termo inicial do prazo que se iniciaria com um trânsito em julgado impossível. Citação de sócio de empresa depois de decretada a falência é inválida, não sendo possível atribuir à massa responsabilidade pela omissão daquele cuja atuação, ainda que de má-fé, não aperfeiçoa o ato processual que deve ser levado a cabo na pessoa do síndico, segundo a lei processual e a lei de falências.
