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TST, RE 94.711, SE É FUNDAMENTO SUFICIENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 94.711.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

FALSIDADE DE DECLARAÇÃO — SE É FUNDAMENTO SUFICIENTE

Recurso
RE 94.711
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Como já afirmado pelo acórdão regional ...: "não se lastreou, pois, o julgado rescindendo em "declaração falsa" da Reclamante, e sim na prova dos autos". - Sendo a viúva a própria Reclamante e diretamente interessada na ação, há de se ter presente que "a falsidade de declarações da parte em depoimento pessoal não é motivo bastante para a ação rescisória" (COQUEIJO COSTA). Ac. de 06-12-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.895 EMFOR 523 EMENTA: - Depósito. Inexigência de sua efetivação no processo trabalhista, consoante a expressa ressalva do art. 836 da CLT, na redação dada à Lei nº 7.351/85. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pedi vista dos autos, na impressão de que já me pronunciara sobre o tema da dispensa de depósito nas ações rescisórias trabalhistas. De fato, verifiquei que isso ocorre na Ação Rescisória 1.145 - PI que aqui relatei em sucessão ao Sr. Ministro CARLOS MADEIRA, primitivo Relator: confirmávamos, então, despacho de sua ilustrada lavra deste teor: "Trata-se de ação rescisória trabalhista com fundamento nos artigos 836 da CLT e 485, VI e VII, do CPC, em que o autor pede dispensa do depósito de custas, com amparo no Prejulgado 49 do TST. - Em voto proferido no RE 94.711 - SP, julgado em 10 de setembro de 1981, o Ministro MOREIRA ALVES sustentou que o artigo 836 da CLT afastou do processo trabalhista o procedimento civil comum, pois não mandou aplicar à ação rescisória as disposições do artigo 801 do CPC de 1939. Daí entender válido o Prejulgado 49 (*), que declara desnecessário o depósito a que aludem os artigos 488, II, e 494 do CPC de 1973. Esse voto foi o condutor do acórdão (RTJ 102/778). - Tenho como aplicável tal entendimento na ação rescisória trabalhista processada no TFR, não se aplicando integralmente as disposições do art. 203 do RI. - Dispenso, assim, o depósito prévio. - Sessão de 13-11-85. - Para o caso dos autos, o precedente serve de maior reforço à pretensão do ora agravante, pois que, se a construção jurisprudencial anterior já dizia incabível a exigência daquela garantia do juízo nas ações rescisórias trabalhistas, certamente que, com o advento da Lei 7.351/85, tornou-se incontroverso escusarem-se da regra processual ordinária as ditas ações. - Daí que, a se cuidar de ação rescisória trabalhista, tal como visa ao acórdão proferido em recurso ordinário da mesma natureza, com a vênia devida, provejo o agravo regim ental e reformo a decisão agravada. Ac. de 11-02-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Junho de 1988 - Vol. 158 - Pág. 15. (*) "Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos artigos 798 a 800 do CPC de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os artigos 488, nº II, e 494, do Código de Processo Civil de 1973". ("EMFOR", Nº 319). EMFOR 504 Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939 é desnecessário o depósito a que aludem os artigos 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (Ex-Prejulgado, nº 49).

Ementa

"A falsidade de declaração da parte em depoimento pessoal não é motivo bastante para ação rescisória".

Nota da redação

RTJ