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STF, DECISÃO DO SUPREMO NÃO RECONHECENDO ESSE DIREITO - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - CANCELAMENTO DE SÚMULA DO TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

URP DE FEVEREIRO DE 1989 — DECISÃO DO SUPREMO NÃO RECONHECENDO ESSE DIREITO - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - CANCELAMENTO DE SÚMULA DO TST

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A partir, portanto, da referida decisão do eg. STF, tem-se por assentada a única interpretação constitucional que a matéria pode comportar. Essa a razão pela qual não se pode recorrer à atenuante da dúvida, traduzida pela Súmula 343/STF e pelo Enunciado 83/TST. - O Autor alegou, na inicial, que a v. decisão rescindenda violou o art. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, requerendo, a final, seja julgado improcedente o pedido de pagamento do reajuste pela URP de fevereiro/89, no percentual de 26,05%, por inexistente o alegado direito adquirido. - A matéria, sem sombra de dúvida, foi prequestionada na decisão rescindenda, afastando-se a incidência do Enunciado 298/TST. - Pelo exposto e entendendo terem sido violados os dispositivos constitucionais retromencionados (art. 485, V, do CPC), - Julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a v. decisão proferida pela eg. Primeira Turma desta Corte no RR-43.970/92.2, Ac. 1ª T 2757/92 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido inicial da reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro contra o Banco ora Autor, que fica absolvido da condenação, invertendo-se os ônus da sucumbência no tocante às custas, sendo as custas da ação rescisória devidas pelo sindicato réu, calculadas sobre o valor atualizado da causa. Ac. de 13-02-1996 DJU 15-03-96 Ar

Ementa

Em face da interpretação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito, tem-se que a Lei nº 7.730/89 revogou a legislação anterior sem ofensa a direito adquirido, no tocante ao reajuste pela URP de fevereiro/89. Como não se admite segunda interpretação de norma constitucional, inaplicável a atenuante da dúvida a que aludem a Súmula 343/STF e o Enunciado 83/TST. Ação Rescisória julgada procedente por ter a decisão rescindenda violado o art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.