AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
QUAL O QUE SERVE DE FUNDAMENTO À AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O autor fundou o seu pedido em três incisos do art. 485 do CPC, denunciando a ocorrência de dolo do réu e falsidade de prova, além do surgimento de documento novo, capaz de modificar a decisão rescindenda. - Não pode ser acolhida a alegação de que a decisão rescindenda baseou-se em prova falsa, devendo, assim, ser rescindida nos termos do art. 485, VI, do CPC. - É verdade que a sentença baseada em prova testemunhal falsa é rescindível. No entanto, tal falsidade deve ser cabalmente provada, de modo a não deixar qualquer dúvida acerca de sua existência. - No caso vertente, a alegada falsidade foi analisada na decisão rescindenda (fls. 41), não tendo sido acolhida. Este fato, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de vir a ser rescindida tal decisão. A lei não exige que a questão não tenha sido suscitada perante o órgão proferidor de tal decisão. - No entanto, é fundamental a prova inequívoca do falso testemunho, o que inocorreu no caso vertente. - A decisão rescindenda foi fulcrada não apenas no depoimento de três testemunhas idôneas, compromissadas perante o órgão em que prestaram seus testemunhos, mas também, no fato de a então reclamada ter descumprido a lei, deixando de efetuar o fiel controle da jornada de trabalho do reclamante, réu na presente ação rescisória. - O depoimento do réu prestado como testemunha em outra reclamação trabalhista (fls. 09/10) pode até suscitar dúvidas a respeito da autenticidade da prova testemunhal cuja falsidade é alegada. No entanto, eventuais dúvidas não são suficientes para se acolher a ocorrência de prova falsa, ensejadora da ação rescisória. Como já disse, é necessária a existência de prova inequívoca da ex
Ementa
O inc. VII, do art. 485, do CPC, fala em "documento novo", isto é, aquele que pode servir de base à ação rescisória e que, tendo relação direta com os fatos debatidos nos autos, deixou de ser apresentado "oportuno tempore" por qualquer um daqueles motivos. É, por melhor dizer, o documento que vem em socorro dos fatos discutidos na causa, e não o que pode servir de anteparo a fatos novos que deixaram de ser alegados pela parte por displicência, esquecimento ou inépcia. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Fundamentam os Autores a ação rescisória no Art. 485, inc. VII, do CPC, segundo o qual a sentença transitada em julgado pode ser rescindida e, depois dela, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso e que era capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável. - O inc. VII, do art. 485, do CPC, fala em "documento novo", o que significa, porém, documento que já existia antes da prolação da sentença, objeto da ação rescisória, o qual não foi apresentado pela parte porque ignorada por esta a sua existência ou porque, apesar de conhecida, não lhe foi possível fazer uso dele. Conforme salienta JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "verbis": "... por "documento novo" não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se" ("in" "Comentários ao CPC", vol. V, Rio, S. Paulo, 1974, pág. 119). - Isto quer dizer que o documento que pode servir de base à ação rescisória é aquele que, tendo relação direta com os fatos debatidos nos autos, deixou de ser apresentado "oportuno tempore" por qualquer um daqueles motivos. É, por melhor dizer, o documento que vem em socorro dos fatos discutidos na causa, e não o que pode servir de anteparo a fatos novos que deixaram de ser alegados pela parte por displicência, esquecimento ou inépcia. - O vocábulo "novo", referido no art. 485, inc. VII, do CPC, diz respeito ao m omento em que a parte o obteve, por não haver tido acesso a ele ou o haver ignorado quando o seu uso podia lhe ser favorável, e não porque fora constituído recentemente, em ocasião que não podia mais influir na decisão da demanda. - Ora, na hipótese, o documento em que os Autores se baseiam para ajuizar a presente ação não existia antes da decisão rescindenda, pois foi constituído em 28-5-84, enquanto que a referida decisão data de 15-12-80. - Ação julgada improcedente. Proc. TST- AR-30/85 - Ac. de 07-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.510 EMFOR 494 EMENTA: - Não se apresenta como documento novo aquele vindo com a Rescisória, mas que passou pelo crivo da decisão rescindenda. Isto, por si só, afasta a pretensão do autor, alicerçada no artigo 485, VII/CPC.
