AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
istência do "falsum". Ac. de 02-08-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/IN1099 EMFOR 597
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Através da presente Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos IV e VII do art. 485 do CPC, pretende a autora a desconstituição da decisão que a condenou no pagamento de diferenças salariais, lastreadas em sentença normativa, extinta, em grau de recurso ordinário, pelo C. TST. - Razão não lhe assiste. - Com efeito, na melhor compreensão da norma inserta no inciso VII do art. 485 do CPC, afigura-se inconcebível equiparar a documento novo, decisão que altera situação jurídica, em grau de recurso, mormente para os fins colimados pela autora na ação em exame. - Por primeiro, cabe esclarecer o significado da expressão "documento novo", emergente do texto legal. Significa que a sua existência antecede à ação, mas por motivo alheio à vontade da parte, somente dele veio ter conhecimento posteriormente. - Essa é a lição preconizada pelo i. Coqueijo Costa, ao estabelecer que: "O documento é novo em relação ao processo e não cronologicamente novo - ao contrário, ele autoriza a rescisória se cronologicamente for velho e não se encontre no processo". - Neste sentido a jurisprudência dominante nos Tribunais: "Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente veio a se formar, mas o documento já constituído à época da ação ordinária (STJ-RT 652/159)". - Na hipótese dos autos, o v. acórdão rescindendo está fulcrado em sentença normativa cuja eficácia, naquele momento processual, era plena, irradiando tod os os efeitos, cessados somente após a sua cassação pela instância revisora. - De outra parte, sobreleva ponderar que sentença normativa não é, nem pode ser considerada documento, já que, em essência, é ato jurídico, emanado do Estado-Juiz, podendo admitir-se, no máximo, equiparação com ato legislativo, vez que cria normas a serem aplicáveis às relações de trabalho. - Inacolhível a pretensão rescisória, outrossim, no que respeita à alegação de ofensa à coisa julgada, consubstanciada no inciso IV do art. 485 do CPC. - Note-se que o v. acórdão revisor proferido pelo C. TST (fls. ...) não apreciou o mérito da r. sentença normativa regional, já que extinguiu o feito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC. Assim sendo, inexistiu o trânsito em julgado material do aludido julgado, o que afasta a incidência da hipótese excepcional contida no inciso IV, do art. 485 da lei adjetiva. - Com efeito, a coisa julgada rescindível é a material, aquela que torna indiscutível e imutável a sentença, consoante o disposto no art. 467 do CPC. - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, na forma da fundamentação. Ac. de 20-02-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.234 EMFOR 611 EMENTA: - O disposto no art. 485, inciso III, primeira parte, do CPC, diz respeito ao dolo unilateral da parte quando utiliza artifício premeditado e apto em si mesmo a ensejar sentença de mérito desfavorável ao antagonista, devendo ainda restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dolo de uma das partes e a conclusão do juiz. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há que se descartar a incidência da norma estatuída no art. 485, inciso III primeira parte, do CPC. O preceito legal em tela, nem mesmo em tese, a bem de ver, ampara a pretensão dos recorrentes, eis que, a toda evidência, inaplicável ao caso concreto. Aí a lei tem em vista o dolo unilateral de uma das partes apto em si mesmo a ensejar sentença de mérito desfavorável ao antagonista. - Acerca do dolo da parte vencedora, discorre PONTES DE MIRANDA, por todos: "... é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa. (...) Se não houve relação causal entre o ato ou a omissão dolosa e a desfavorabilidade da sentença, não está formado o pressuposto. Na espécie do art. 485, III, o que é necessário para a rescindibilidade é que, se não tivesse havido o dolo, a sentença seria diferente (favorável à outra parte), mesmo só em algum ponto ou em alguns pontos" (Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, Forense, 1976, 5ª ed., págs. 234/235). - A casuística da doutrina e da jurisprudência aponta, entre outros, os seguintes casos: o autor obsta a que o réu tome conhecimento da real propositura da ação, ou de qualquer modo o leva a ficar revel, como no caso em que se provoca a citação de doente mental, ou endereça-se a notificação citatória para o endereço em que residia o réu já morto ( JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ); interceptação de correspondência da parte contr
Ementa
Não constitui documento novo a instrumentar ação rescisória decisão proferida pela instância superior que extingue o processo sem julgamento de mérito. Documento novo é o novo em relação ao processo e não o cronologicamente novo (COQUEIJO COSTA). Por outro lado, a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não transita em julgado, razão pela qual não constitui instrumento hábil a ensejar rescisão do julgado.
Nota da redação
RT
