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TST, re -, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

COMO SE CONCEITUA PARA A SUA FUNDAMENTAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
MARCO AURÉLIO

Resumo do acórdão

- Por primeiro, há que reafirmar a jurisprudência pacífica deste Colendo Tribunal no tocante a possibilidade de intentar-se ação rescisória por "erro de fato", pretensão que se escora diretamente no art. 485, IX, do CPC. - Assim, a controvérsia se dirige em saber se a pretensão dos autores pressupõe a revisão da prova e se ajusta às regras concernentes à aferição da existência de "erro de fato", dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 485, IX, do CPC. - Data venia, entendo com razão o recurso. Por primeiro, não houve "controvérsia nem posicionamento judicial sobre o fato" (§ 1º do art. 485) (Ac. TP-2.936/86 E-AR-46/82. Rel. Min. MARCO AURÉLIO) eis que os autores não suscitaram junto à JCJ ou mediante recurso ordinário apreciação sobre a questão que originou a rescisória. Por outro lado, a pretensão rescindenda se encaixa na definição preconizada pelo § 1º do art. 485, do CPC, a respeito de "erro de fato", pois efetivamente a sentença ao omitir a inclusão dos autores como beneficiários da condenação imposta tanto admitiu a existência de um fato inexistente, qual seja, que os reclamantes teriam desistido da ação, como considerou inexistente um fato, efetivamente acontecido, qual seja, o labor em condições insalubres por parte dos autores. - Veja-se que a decisão rescindenda afastou expressamente aqueles reclamantes que, por não trabalharem em mesas telefônicas não fariam jus ao adicional, nada aduzindo em relação aos reclamantes, ora autora, que foram enquadrados pelo laudo pericial como examinadores de linha e merecedores do adicional insalubre. - Como se vê, trata-se de equívoco manifesto da r. sentença que, fundada em "erro de fato" resultante de omissão flagrante quanto à não inclusão dos reclamantes na condenação imposta, exclusão esta sem qualquer mencionamento expresso ou fato que a autorizasse, é passível de correção por ação rescisória, único meio processual cabível, visto o trânsito em julgado, para reparar o erro cometido. - Por outro lado, não há que se falar em rever a prova a cerca de fatos, constitutivos negados pela sentença embora "erro de fato", na rescisória resulte de atos ou de documentos da causa (Ac. TP 930/85). RO-AR 72/82. Rel. Min. COQUEIJO COSTA mas a simples verificação das alegações dos autores à vista do disposto na sentença, pretensão, vale ressaltar, que não se dirige a discutir o mérito da decisão rescindenda, mas a complementação desta a partir de "erro de fato" cuja aferição se encontra ao abrigo da jurisprudência, eis que esta exige que "o erro de fato, a que alude o inciso nono do art. 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Impede que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e dela tenha decorrido, bem como que o erro seja apurável ao simples exame ou a primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem para isso ser produzidas." (Ac. TP-2.893/73 - RO-AR-232/78, Rel. Min. COQUEIJO COSTA). Proc. TST-RO-AR-0678/86, Ac. de 14-12-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.699 EMFOR 544 EMENTA: - O erro de fato ensejador do corte rescisório, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ocorre quando a sentença se funda em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. Tal erro acontece se a sentença admitir um fato ocorrido como inexistente; ou se considerar existente um fato que efetivamente não ocorreu. Deve ser apurável ao simples exame ou à primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem ser para isso produzidas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Postula o autor a rescisão da sentença prolatada pela egrégia 1ª JCJ de Brasília (DF), que decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, julgando os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista procedentes, em parte. Alega o autor, em síntese, com fundamento no inciso IX do art. 485, do Código de Processo Civil, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato. - O fundamento invocado pelo acionante é que a r. decisão "teria seguido outros rumos" não fosse o erro de fato resultante de funcionários da Secretaria da JCJ que lhe informaram data errada para a realização da audiência. - Verifica-se, dessarte, que a discussão gravita em torno da existência de erro de fato, previsto no artigo 485, IX, do CPC, que se constitui, na verdade, no mérito da ação que passo a apreciar. - "Ab initio" cumpre-me esclarecer que o erro de fato ensej

Ementa

"O erro de fato, a que alude o inciso nono do ora autores, que foram enquadrados pelo laudo percorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Impede que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e dela tenha decorrido, bem como que o erro seja apurável ao simples exame ou a primeira vista dos documentos, independentemente de provas, que não podem para isso ser produzidas."