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TST, Min. ORLANDO T. DA COSTA - unân. - DJ 27-03-87." Resolução 08/89. DJ 14-4-89 N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 137/05, Rel. FRANCISCO FAUSTO, j. 07/12/1992
BRASIL. TST. Relator: FRANCISCO FAUSTO. Julgado em 7 dez. 1992.
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AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
ia- DJ 08-04-88. RR-25/82, Ac. TP-234/87 — Min. ORLANDO T. DA COSTA - unân. - DJ 27-03-87." Resolução 08/89. DJ 14-4-89 N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 137/05
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- FRANCISCO FAUSTO
Resumo do acórdão
- A ré argüiu a decadência do direito de ação, alegando que a ação rescisória ajuizada é datada com protocolo de 07.12.94, e, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 07.12.92, certamente os dois anos para poder-se ingressar com reclamação da Justiça do Trabalho decorreram em 06.12.92. - A prefacial não procede, porque a regra para contagem de prazo é a exclusão do primeiro dia e a inclusão do último. Assim iniciou-se a contagem do prazo em 08.12.92 com seu término em 07.12.94, data do ajuizamento da ação rescisória. Portanto, dentro do biênio decadencial. - Rejeito a preliminar. DO CABIMENTO Violação de Lei. Inciso V - Os Autores fundamentaram o pedido rescisório e violência aos artigos 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988, 1.512 do Código Civil e 896 da CLT. Violaç ão do Art. 896 da CLT - Os Autores argumentam que a decisão turmária rescindenda desta Corte, Acórdão 1ª Turma, nº 2.938/92, ao afirmar que os ora Autores não teriam "preenchido requisitos regulamentares", revolveu fatos e provas e, ao modificá-los, violou o disposto no art. 896 da CLT. - O CPC de 1973 preconiza a rescindibilidade apenas da sentença de mérito. Assim, o pedido de desconstituição de decisão da Turma do TST, no sentido de que o conhecimento de recurso de revista importou em revolver fatos e provas, não encontra amparo legal por não tratar de decisão de mérito. - Tal entendimento prevalece mesmo que se reconheça rescindibilidade por error in procedendo, uma vez que este só ficaria caracterizado se resultasse na nulidade da decisão rescindenda, o que não ocorre quando o julgador, analisando os pressupostos do conhecimento, conhece do apelo. - Ademais, a jurisprudência da SDI é no sentido de que "não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou não do recurso". Incabível, no particular. Violação dos Arts. 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988 e 1512 do Código Civil - A decisão rescindenda foi prolatada em seu inteiro teor, com os seguintes fundamentos: "No mérito, entendo que vantagem prometida, dependente de regulamentação, não vincula a promitente, enquanto não explicitadas as condições. Logo, dou provimento, para julgar improcedente o pedido". - Vê-se, portanto, que o julgado rescindendo não enfrentou a matéria complementação de aposentadoria pelos aspectos abordados no dispositivo constitucional, tampouco pelo do art. 1.512 do Código Civil. Limitou-se a dizer que a norma era de natureza programática sem ensejar conclusão de violação literal do juízo rescindendo em face da sua natureza controvertida e interpretativa. Pertinência dos Verb etes nºs 83 e 298 desta Casa. - Por outro lado, a SDI já cristalizou entendimento no sentido de que: "Ação rescisória. Violação de lei. Não cabe ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em regulamento da Empresa. Esse Tribunal, em sua composição plena, inteligiu que a expressão `lei' do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 tem sentido later - `vai da Constituição ao decreto executivo da União, do Estado ou do Município' - mas não envolve Regulamento Empresarial. (Ac. TP. 1.218/80. RO - AR-330/79). Ac. (unânime) TST SDI (RO AR 27460/91.4), Rel. Min. FRANCISCO FAUSTO. DJU 26.02.93, seção I, pág. 2.425" (fl. 105). - Julgo improcedente o pedido, no particular. Ac. de 14-10-1996 DJU 13-12-96 Arquivo do EMFOR S00171/TST EMFOR 597
Ementa
O artigo 896 da CLT contém norma procedimental que estabelece os pressupostos específicos de cabimento do recurso de revista. Seu texto confere à parte o direito de interpor a modalidade processual nele prevista, sem, contudo, assegurar-lhe qualquer pretensão de direito material. Referido dispositivo legal não serve, portanto, para fundamentar ação rescisória, sob a indicação de error in procedendo pois tal figura, para fins rescisórios, está veiculada a existência de nulidade pela infração de lei processual. Isto significa dizer que só as normas processuais, que veiculam o juiz na aplicação do direito material, servem para fundamentar a rescisória por violação de lei. O error in procedendo não fica caracterizado quando o julgador analisando o paradigma apresentado à demonstração de divergência jurisprudencial, declara ser o mesmo inespecífico. - A rescisória é uma ação autônoma. Como tal, deve ser ajuizada visando, sempre, a alcançar uma pretensão de direito material. Caso contrário, seria admitir a sua propositura com objetivo de imprimir-lhe a natureza de recurso.
