EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conheço do apelo, pois inexiste óbice oponível. - Entendo que não deve prosperar o inconformismo da parte. - A decisão rescindenda - acórdão do TRT da 11ª Região - garantiu aos reclamantes o ingresso no cargo de Professor Titular, sem concurso público, ao fundamento de que o art. 206, V, da Constituição Federal de 1988, aboliu a exigência do concurso público para o último cargo ou cargo final, sendo incompatível com tal norma a exigência de concurso público constante do art. 12, § 2º, do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87. - A Fundação alega que houve erro de fato e ofensa ao art. 206, V, da Constituição Federal de 1988 e ao § 2º do art. 12 do Decreto nº94.664/87. - Examina-se o erro de fato. - Diz a Fundação que o acordo rescindendo errou quando disse que os Réus ingressaram no magistério mediante concurso público de provas e títulos e por isso estaria dispensado de um outro concurso público para alcançar o topo da carreira, o cargo de Professor Titular. - Efetivamente, o ora Réu não prestou o concurso público para ingressar no Magistério Superior, pois já haveria ingressado no cargo inicial, pelo regime da CLT. - Esse fato não me parece relevante para definir o direito do professor a alcançar o cargo máximo de Professor Titular, depois de passar pelos cargos intermediários, também sem o concurso público. O pro fessor estava na carreira, e não se discutia a legalidade do seu ingresso nos cargos inicial e intermediários sem o concurso, nem isso poderá prejudicá-lo caso se constate inexistir a exigência de concurso público para o cargo de Professor Titular. - O erro de fato, que realmente existiu, não teve repercussão importante no resultado da reclamatória trabalhista. Por este fundamento, a rescisória não se viabiliza. - Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, V, da Constituição Federal de 1988 e ao § 2º do art. 12 do Decreto nº 94.664/87, a rescisória merece respaldo, como bem dispôs o v. acórdão recorrido. - A decisão rescindenda afirma que a Constituição atual estabelece a obrigatoriedade de tal concurso apenas para o ingresso na carreira do magistério público e que, ante a expressa disposição constitucional, não se pode exigir que um Professor Adjunto faça concurso público de provas ou de provas e títulos para ser promovido a Professor Titular. - Essa fundamentação revela uma flagrante vulneração do princípio constitucional de ingresso no serviço público (art. 37, II), que está claramente mantido no art. 206, V, da Carta Magna. - Com efeito. No sistema constitucional anterior - art. 176, § 3º, VI, da Constituição Federal 1967/Emenda 1969 - o concurso público só era exigido para os cargos iniciais e finais do magistério, porque para os cargos intermediários haveria promoções ou ascensões, por concurso interno ou decurso de tempo na função (interstício). - O que a decisão rescindenda não percebeu foi a substancial mudança introduzida pela Constituição Federal de 1988 no ingresso a cargos intermediários e de fim de carreira. O art. 176, § 3º, VI, da Constituição anterior referia-se à exigência de concurso público para o início e o final da carreira, porque o sistema anterior permitia o ingresso em cargos intermediários, sem o concurso público. - O sistema atual, cuja base está no art. 37, II, exi ge o concurso público para o ingresso em qualquer cargo, inicial e final. - O art. 206, V, não se refere "apenas" ao cargo inicial, nem poderia fazê-lo sob pena de conflitar com o sistema geral do art. 37, II. - O art, 206, V, na realidade, está exigindo o concurso público para qualquer cargo do Magistério Superior, em consonância com o que o constituinte estipulou no art. 37, II. - Assim, o que é incompatível com o art. 206, V, não é a exigência de concurso público para o cargo de Professor Titular constante do art. 12, § 2º, do Decreto nº 94.664/87, e sim, a não exigência desse mesmo concurso para o ingresso nos cargos intermediários da carreira, pois a partir de 05-10-1988 ninguém poderá alcançar os cargos de Professor Assistente ou de Professor Adjunto sem ter prestado o concurso público, para ingresso no cargo inicial da carreira. - Assim, a decisão rescindenda não deu nem mesmo interpretação razoável ao inciso V do art. 206 da Constituição Federal, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha dito em várias decisões que, em se tratando de dispositivo constitucional, não se pode falar em interpretação razoável. - Na realidade, ao decidir que
Ementa
O art. 206, V, da atual Constituição da República, exige concurso público para investidura em qualquer cargo do Magistério Superior, seja ele inicial ou final, em consonância com o que o constituinte estipulou no art. 37, II. Não há que se falar em interpretação razoável quando se verifica vulneração expressa de dispositivo constitucional. Recurso ordinário provido para julgar procedente a rescisória e, proferindo nova decisão, julgar improcedente o pedido de ingresso no cargo de Professor Titular sem concurso público.
