EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
OMISSÃO DO JULGADO SOBRE PRESCRIÇÃO OPORTUNAMENTE ARGÜIDA NA FASE DE CONHECIMENTO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Através da presente ação rescisória, pretende a autora a desconstituição da r. sentença proferida pela 2ª JCJ de Diadema, sustentando que a mesma não observou a prescrição argüida como preliminar em sua contestação. Embasa sua pretensão no artigo 485, inciso V, do CPC, alegando violado o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal. - Razão assiste à autora. - A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar em seu inciso XXIX do artigo 7º o direito de ação quanto a crédito resultante da relação de trabalho, com prazo de cinco anos para trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, trouxe, para o âmbito constitucional, matéria que, antes de 1988, era disciplinada pela legislação ordinária infraconstitucional. Ao fazê-lo, fixou, de forma inconteste, para os créditos decorrentes da relação de trabalho, o prazo de cinco e dois anos, este último a partir da rescisão contratual. - Na hipótese dos autos, a prescrição foi alegada tempestivamente, em primeiro grau, e o juiz deixou de apreciá-la, violando, com tal omissão, o artigo 459, primeira parte, do CPC, bem como o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a", da Constituição Federal. - A propósito, MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, em sua obra Ação Rescisória no Processo do Trabalho (LTr, SP, 3ª ed.), menciona, às páginas 252/253, que: "Se, ao contrário, a prescrição foi alegada, tempestivamente, em primeiro grau, e o juiz deixou de apreciá-la, será possível o manejo da rescisória, para que o tribunal sobre ela se manifeste; ainda que o autor não haja oferecido embargos declaratórios à sentença de primeiro grau, que se omitiu no exame dessa matéria. N essa hipótese, tendo o juiz deixado de apreciar a prescrição alegada, a sentença, por ele proferida, violou o artigo 459, caput, primeira parte, do CPC, propiciando, com isso, o exercício da rescisória com fundamento no inciso V do artigo 485, do mesmo álbum processual. Na hipótese, porém, de o juiz afirmar que a prescrição não foi alegada quando na verdade esta o foi, a rescisória deverá ser deflagrada com apoio no inciso IX do artigo 485, dado que o julgador, ao 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (a alegação de prescrição), incidiu em manifesto erro de fato." - Por isso, acolho o pedido rescisório, neste particular, e em nova decisão acolho a prescrição argüida em defesa, pela então reclamada. - Quanto à argumentação da autora em torno da existência de erro de fato, como bem salientado pela d. representante do Ministério Público do Trabalho: "(...) é de todo aleatória e, portanto, carente de fundamento. Com efeito, limita-se a mesma a repetir o enunciado do dispositivo que trata da matéria, mas não esclarece em que consistiria o aludido erro de fato. Alega que '... apesar da pena de confissão atribuída à reqte., fora a mesma condenada em valores já pagos à reqda.', mas não esclarece que valores seriam esses, nem comprova, e sequer alega, tivesse a mesma juntado aos autos da reclamatória os comprovantes desse pagamento" (fls. ...). - Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória e, em nova decisão, acolho a prescrição argüida em defesa pela então reclamada. Ac. de 11-02-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2928 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Viola a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX, letra "a") e a Lei (artigo 459 do Código de Processo Civil), decisão proferida e transitada que omitiu julgamento sobre prescrição oportunamente argüida na fase de conhecimento.
