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INÍCIO DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

CONTAGEM — INÍCIO DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acordo que os autores, ora recorrentes, objetivam rescindir, via rescisória, foi homologado em 24 de agosto de 1988 e somente em 27 de agosto de 1990 foi ajuizada a presente ação. O Eg. Regional acolheu a preliminar de decadência do direito de propositura da ação, por falta de exercício no prazo fixado em lei. - Os recorrentes, para justificar o ajuizamento da presente ação três dias após decorrido o prazo bienal, alegam que não estavam presentes à audiência de homologação do acordo e que, portanto, ausentes, não tomaram conhecimento da homologação naquela data. - Não lhes assiste razão. - O documento ... dos autos, constituído da Ata da audiência de homologação do acordo, é bem claro ao referir que "presentes as partes", e "considerando que os acordantes individualmente chamados, como prova de sua adesão" e, no final, se referindo que "dita e publicada em audiência, ficando os presentes individualmente notificados, inclusive de logo autorizando o Sr. Presidente o pagamento, que foi individualmente feito a cada reclamante", expressões estas que provam que os reclamantes participaram do ato. - São elementos comprobatórios de que os autores estavam presentes ao ato homologatório, já que a ata da audiência é um documento de fé pública, assinada pelo Juiz Presidente, Vogais e Secretário - Assim, a tese dos recorrentes, no sentido de não terem sido cientificados da decisão homologatória, cai por terra, em face de tal prova. - Do que se conclui que a sentença homologatória foi cientificada às parte s no ato da sua prolação, ou seja, no dia 24/8/88, tendo ocorrido de imediato o seu trânsito em julgado. - Portanto, a 27 de agosto de 1990, quando do ajuizamento da presente ação rescisória, já transcorrera o prazo decadencial para a sua propositura (art. 495 do CPC). - Do exposto, não há como não se confirmar a decisão regional. Ac. de 06-06-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Nº 93 - Março de 1996 - Pág. 104 EMFOR 574

Ementa

A contagem do prazo, para efeito da propositura da ação rescisória, tem início na data da sentença homologatória do acordo celebrado em reclamatória trabalhista, a qual os autores pretendem rescindir, porque vale como decisão irrecorrível. Ajuizada a rescisória após decorridos mais de dois anos do ato judicial que homologou o acordo, ocorre decadência do direito de promovê-la.