EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS 06-09-96, DECADÊNCIA, Rel. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, j. 06/07/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 06-09-96. Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Julgado em 6 jul. 1994.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/07/1994

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

RECURSO CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — DECADÊNCIA

Recurso
MS 06-09-96
Tribunal
STJ
Relator
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Resumo do acórdão

- Trata-se de Ação Rescisória proposta por S A B S. S.A. contra o S E Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de A A de Seguros Privados e Crédito e em Empresas de Previdência Privada do Estado de Mato Grosso do Sul, pretendendo rescindir parcialmente a r. sentença proferida pela E. 1ª JCJ de Campo Grande - MS , nos autos da reclamação trabalhista nº 1.459/92. - Petição inicial da autora, às fls. 02/14, aduzindo que a r. sentença rescindenda contrariou expressas disposições legais, quais sejam: art. 1º do Decreto-lei nº 2.335/87 e art. 5º da Lei 7.730/89, ao deferir aos substituídos do réu diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser e Verão e conseqüentes reflexos; que a questão já se encontra pacificada, após reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, que entendeu inexistir direito adquirido às pré-faladas diferenças salariais, o que levou, inclusive, o C. TST a cancelar os seus Enunciados nºs 316 e 317. - O Sindicato-réu apresentou contestação, fls. 109/113, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a decadência do direito da autora, porquanto a ação teria sido proposta após o biênio legal; e, caso superada, pela improcedência do pedido. Com a defesa vieram os documentos de fls. 115/125. - Manifestação da autora, às fls. 132/135, pela rejeição das preliminares e procedência do pedido. - Encerrada a instrução processual e intimadas as partes, somente a autora apresentou razões finais, às fls. 139/141. - A d. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 144/153, opina pelo cabimen to da ação, rejeição das preliminares argüidas em contestação e, no mérito, pela procedência do pedido, exceto quanto aos honorários advocatícios. - É o relatório. - ............................................................................................. - Sustenta o Sindicato-réu que a ação rescisória foi proposta pela autora fora do biênio legal, iniciado em 10.12.93, com o trânsito em julgado da sentença rescindenda, e exaurindo em 10.12.95, devendo a mesma ser extinta com julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC). - Autora, por sua vez, pronunciado-se a esse respeito, aduz que a ação foi proposta tempestivamente, porquanto o prazo a ser levado em consideração é contado da última decisão proferida, ou seja, do v. acórdão deste Regional, o qual transitou em julgado em 06.07.94. - Com razão o réu. - De fato, o recurso interposto pelo autor contra a r. sentença rescindenda não foi conhecido por este Regional, por inexistente, vez que subscrito por advogado sem poderes nos autos, cujo acórdão está assim ementado: RECURSO - FALTA DE PROCURAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Não tendo o subscritor das razões recursais instrumento procuratório e não sendo a hipótese, ainda, de mandato tácito, não se conhece do recurso, por inexistente, segundo inteligência insculpida no Enunciado nº 164 do Colendo TST (Ac. TP nº 1624/94, RO 0319/94 - Rel. Juiz JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA - decisão unânime). - Como ali ressaltado, o recurso interposto por quem não detinha poderes para recorrer não existe no mundo jurídico e nenhum efeito produz. Portanto, ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda após decorrido o octídio legal desta, ou seja, em 10.12.93, hipótese equivalente ao do recurso intempestivo. "O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão originária. A interposição do recurso cabível, inclusive o extraordi nário, afasta o dies a quo da decadência, exceto se manifestado serodiamente ou por parte ilegítima" (STJ - 1ª Seção, AR 25/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 18.12.89 - grifamos). - Por fim, por ser o recurso inexistente, não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 100 do C. TST. - Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e admito a ação, e, no mérito, acolho a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Custas pela autora, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à causa. Ac. de 07-08-1996 DJMS 06-09-96 Arquivo do EMFOR S0009/596

Ementa

O biênio decadencial para o ajuizamento da ação rescisória começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão originária. A interposição de recurso ordinário contra a sentença rescindenda por advogado sem procuração nos autos, tido como inexistente, não afasta o dies a quo da decadência. Hipótese equivalente ao do recurso intempestivo.