EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
CONTAGEM — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminar de decadência argüida na contestação O réu pretende, inicialmente, seja decretada a decadência do direito do autor, sustentando que da ação foi ajuizada fora do biênio a que alude o art. 495 do CPC, na medida em que o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir ter-se-ia operado em 13.11.89 e a rescisória apenas foi proposta em 20.11.91. - Não prospera, todavia, a prefacial, uma vez que não é da data da publicação do despacho indefinitório de embargos que tem início o prazo decadencial. Com efeito, dispõe o Enunciado nº 100/TST que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão da causa. - Assim, considerando a possibilidade de ser impugnado o despacho acima referido por meio de agravo regimental, no prazo de oito dias, o trânsito em julgado só se operou após decorrido o octídio legal, sem a manifestação recursal, no dia 21.11.89, não havendo margem à conclusão em torno da extemporaneidade da ação. - Rejeita-se a prefacial. Da preliminar de decadência argüida de ofício pelo relator - Não obstante a rejeição da prefacial anterior, manifestei-me no sentido da decadência do direito do autor, defendendo, em conformidade com o ensinamento de Coqueijo Costa, que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrera em 27.06.89, uma dia depois da interposição do recurso de embargos sem o recolhimento do depósito recursal exigido pelo art. 899 da CLT. - Com efeito, ensina COQUEIJO COSTA em "Ação Rescisória", Ed. LTr, 5ª edição, que se o recurso é manifestado extemporaneamente, passa em julgado no termo final do prazo recursal. Se, por outro lado, é interposto em tempo, mas decorreu "in albis" o prazo para o preparo, "a coisa julgada se forma nos "dies ad quem" do prazo para o preparo." - O douto colegiado, no entanto, adotou o entendimento de que, diferentemente da hipótese em que se interpõe o recurso extemporaneamente, a ausência do depósito recursal por ocasião da interposição dos embargos gerando a deserção, é declarada no despacho que não admite os embargos, fazendo nascer, nesse momento, o direito à interposição do agravo regimental. - Assim, se não houve a manifestação recursal dentro do prazo, automaticamente operou-se o trânsito em julgado. Já na hipótese dos autos, onde se declarou a deserção no despacho que não admitiu os embargos, a partir daí nasceu o direito de ser interposto novo recurso, o agravo regimental, no qual se poderia discutir a própria ausência do depósito. - Tem-se, por conseguinte, que, sendo a última decisão proferida no processo o despacho de fl. 58, publicado em 10.11.89, sexta-feira, deu ensejo à fluição do prazo para o agravo regimental em 13.11.89, segunda-feira, findando pois em 21.11.89, neste último momento operando-se o trânsito em julgado. A ação rescisória ajuizada em 20.11.89, o foi, portanto, dentro do biênio legal. - Rejeita-se a prefacial. Ac. SDI - 2873/92 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.666 EMFOR 609
Ementa
Na forma do disposto no Enunciado nº 100/TST, o prazo de decadência conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
