EMFOR
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TST, PROVA - FALTA - PROCEDIMENTO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA — PROVA - FALTA - PROCEDIMENTO CABÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Relator da rescisória, ao despachá-la em face do que dispõe o Art. 284 do CPC, a fim de salvá-la da inépcia, deveria ter dado oportunidade à parte, Autora, ora Recorrente, de emendá-la ou completá-la conforme entendesse, concedendo-lhe o prazo de 10 dias. Assim não fazendo, conforme se vê ..., contrariou o art. 284, do CPC, e a Súmula nº 299 (*), desta C. Corte, in verbis: "É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimentos". - A certidão ... prova, data venia, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, pois não informa a que processo diz respeito. Demais, foi apresentada após o julgamento da rescisória, ou seja, quando já encerrada a instrução. - Dou, pois, provimento ao recurso para, anulando o acórdão regional, devolver os autos ao Eg. TRT de origem, a fim que o Relator faculte ao Recorrente juntar prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda e, após, profira o Eg. TRT novo julgamento, como entender de direito. Ac. de 07-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.962 (*) "É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do Trânsito em Julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (In "EMFOR", Nº 486, t. AÇÃO RESCISÓRIA, st. PRESSUPOSTOS). EMFOR 528

Ementa

Se a certidão juntada pela Autora não comprova o trânsito em julgado da decisão rescindenda, cabia ao Relator da rescisória, ao despachá-la, ter dado oportunidade à parte, a fim de salvá-la da inépcia, de emendá-la ou completá-la, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, violou o Art. 284/CPC e contrariou a Súmula 299/TST (*).