EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA — PROVA - FALTA - PROCEDIMENTO CABÍVEL - REVISÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980) III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 - DJ 29.04.2003) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 - inserida em 27.09.2002) Redação anterior: "É INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA A PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA VERIFICANDO O RELATOR QUE A PARTE INTERESSADA NÃO JUNTOU À INICIAL O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, ABRIRÁ PRAZO DE DEZ DIAS PARA QUE O FAÇA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Referência: Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigos 282, 283, 284 e 295 do Código de Processo Civil. Precedentes: RO-AR-680/81, Ac. TP-690/84 - Min. MARCO AURÉLIO - DJ 03-08-84. RO-AR-726/80, Ac. TP-455/82 - Min. BARATA SILVA - DJ 21-05-82. RO-AR-779/79, Ac. TP-2.807/80 - Min. ALVES DE ALMEIDA - DJ 05-12-80." Resolução 09/89. DJ 14-04-89. (*) "É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória, da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar, ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387). N. da
