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TST, apelação ., PROVA QUE DEVE ACOMPANHAR A INICIAL, Rel. Alves de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. apelação .. Relator: Alves de.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA — PROVA QUE DEVE ACOMPANHAR A INICIAL

Recurso
apelação .
Tribunal
TST
Relator
Alves de

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., porquanto este, mesmo intimado, não trouxe aos autos o instrumento de mandato que legitimaria a sua representação processual. - Sendo caso de inexistência de representação, não sanada diante de expressa determinação do Juízo, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, em relação ao autor E.S.R., ex-vi do art. 267, IV, do CPC. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA DEMANDA - O Ministério Público noticiou nos autos ainda como matéria preliminar, atinente a pressuposto específico de cabimento da demanda rescisória; opina o Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer ..., que o presente processo deverá ser julgado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. - Sustenta o órgão do Ministério Público: " Malgrado a existência de jurisprudência mais liberal, entendendo cabível a rescisória contra decisão que, no julgamento do agravo de instrumento, mantém o trancamento de recurso ordinário, sou dos que entendem que o art. 485 do CPC não comporta interpretação extensiva, de modo que somente a sentença de mérito, a meu ver e rescindida. Vai daí que a presente rescisória não é de ser admitida, pois se volta contra decisão, em agravo de instrumento, que confirmou a intempestividade de recurso ordinário, não tocando, portanto, no mérito da Reclamação proposta". - A questão ora trazida à análise apresenta certa complexidade, sendo alvo de inúmeras controvérsias nos planos doutrinário e jurisprudencial. O ponto nevrálgico da quaestio juris posta em debate resume-se à escorreita interpretação a ser conferida à expressão "sentença de mérito", utilizada pelo legislador no caput do art. 485 do CPC. - O conceito de meritum causae, no campo doutrinário, é alvo de preocupações por parte dos estudiosos e, não raras vezes, de equívocos, advertindo o mestre MAMNOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, LTr., pág. 126) que "Em que pese ao empenho afanoso dos eminentes juristas que se lançaram à missão de isolar, dentre os elementos fornecidos pela ciên

Ementa

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar. Precedentes: AR-16/77 - Ac. TP.: 672/79 - Publicado - DJ 01.06.79 - Relator: Min. Alves de Almeida. AR-6/76 - Ac. TP.: 3.131/77 - Publicado 02.06.78 - Relator: Min. Orlando Coutinho. RO-AR- 371/77 - Ac. TP.: 723/79 - Publicado - DJ 01.06.79 - Relator: Min. Alves de Almeida. Aprovada em sessão de 19-6-1980 Resolução Administrativa 74/80 Publicada no DJ de 21-7-80 Arquivo do EMFOR, TST/1.195 EMENTA: - Nos termos do art. 485, caput, do CPC, somente é passível de ser rescindida a "sentença de mérito" . - Em que pese à dificuldade doutrinária existente na definição precisa do que seja meritum causae, de modo a se aferir no campo conceitual, com clareza absoluta, o que seja "sentença de mérito" , o certo é que os mestres e a jurisprudência mais abalizados vêm-se inclinando em interpretar a "sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC como aquela que decide e soluciona a relação substancial submetida à apreciação do órgão jurisdicional, ou seja, aquela " decorrente da atividade cognitiva do juiz em decidir se o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido ou rejeitado" (LIEBMAN). - O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como é sabido, é interponível das decisões denegatórias de seguimento a recurso (CLT, art. 897, b), tendo como bem assevera MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, caráter liberativo e destrancatório em relação a outro recurso. - Como recurso, obviamente dotado de fundamentação suficiente a ensejar o reexame da matéria pela instância superior, o agravo de instrumento traz em seu bojo um conjunto de questões através do qual a parte pretende ver destrancado o seu recurso obstado. Tal conjunto de questões é o mérito do recurso, que não se confunde com meritum causae, decorrente da própria relação substancial levada anteriormente ao conhecimento da Junta e solucionada através da sentença. - O mérito do recurso de agravo, portanto, não está diretamente afeto à pretensão de direito material da parte, habitando uma esfera distinta, no plano estritamente da pretensão processual. - A jurisprudência, como emanação interpretativa dos Tribunais sobre o texto da lei, também tem-se inclinado pela orientação de que a exegese a ser conferida à expressão "sentença de mérito" do art. 485 do CPC é restrita, não abrangendo decisões que, no campo da pretensão processual, julga o mérito do recurso, e n ão da causa. - Diante de tal contexto, verifica-se que o mérito recursal do agravo de instrumento não está abrangido pela expressão" sentença de mérito" do art. 485 do CPC, de modo que a decisão que julga o agravo não é passível de rescindibilidade, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.