EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
FUNDAMENTO EM NULIDADE PROCESSUAL — COMPROVAÇÃO DE ARGUIÇÃO OPORTUNA - FALTA - NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Resta apreciar as nulidades, em número de três, apontadas pelo recorrente: 1) Adiamento, "sine die" do feito, com vistas ao proferimento da sentença; 2) Falta de intimação das partes para audiência de proferimento de sentença; 3) Proposta conciliatória não formalizada quando do encerramento da instrução do feito. - "Data venia", deixou o recorrente de trazer à colação a prova de que as nulidades foram tempestivamente suscitadas, em obediência ao disposto no artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, sabido que teve oportunidade de arguí-las, em procedimentos normais, inclusive Recurso Ordinário. - Tal situação lhe retira o direito de provocar o exame através da Ação Rescisória. - Deste modo, sem adentrar no exame do mérito, CONHEÇO do recurso para, negando-lhe provimento, face ao disposto no art. 795 da CLT, manter a decisão recorrida. Proc. TST-RO-AR-37/83, ac. de 01-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.825 EMFOR 446
Ementa
Aplicação do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Não se conhece de recurso interposto de decisão em ação rescisória fundada em nulidades processuais quando o recorrente não comprova o cumprimento do disposto no art. 795 da CLT.
