EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
Da decisão do TRT em Ação Rescisória cabível é o recurso ordinário para o TST em face da organização judiciária trabalhista (Ex-Prejulgado, nº 35).
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a autora, pela via rescisória, contra a r. sentença condenatória, transitada em julgado, alegando a existência de vício citatório insanável. - Razão lhe assiste. - Com efeito, exsurge às fls. 29 dos autos que a citação postal não foi recebida pela reclamada, ora autora, tendo sido devolvida à MM. Junta remetente com a informação "não procurado". - Não obstante a devolução do SEED negativo, a audiência inaugural realizou-se na data designada, tendo a i. Juíza Presidente, ante a ausência da reclamada, declarado a sua revelia, aplicando-lhe, via de conseqüência, a pena de confissão quanto a matéria de fato. - Afigura-se, pois, totalmente ineficaz a citação que, embora remetida ao endereço da ré, não alcançou a finalidade precípua de cientificá-la da propositura da ação, porquanto devolvida à origem, noticiando o não recebimento pela destinatária. - A CLT contém dispositivo expresso neste sentido, ao determinar a devolução da notificação postal no caso do destinatário não ser encontrado (§ 1º, art. 774). - Improsperam, de outra parte, as alegações lançadas na defesa de fls. 40/45, pautada na impossibilidade dos agentes dos correios aguardarem que as empresas, que operam dentro do Aeroporto de Cumbica, assinem os protocolos de recebimento das correspondências. - Ora, a simplificação do ato citatório, adotada pela Justiça do Trabalho, não implica na sua singela remessa postal, revestindo-se, pelo contrário, da cautela necessária à imprescindibilidade do ato processual em questão, ao exigir a comprovação do efetivo recebimento, consagrando, desta forma, o princípi o constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV e § 1º). - Ademais, ainda que, em tese, restasse constatada a impossibilidade de notificar a ré através de registro postal, caberia a realização do ato processual na forma preconizada no art. 841, § 1º, da CLT, que estabelece: "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." - A inobservância da norma inserta no aludido dispositivo legal, aliada ao exposto supra, inquinam a r. decisão rescindenda de vício insanável, razão pela qual há declarar-se a nulidade do ato citatório, máxime evidenciado, nos autos, o prejuízo sofrido pela ré. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação Rescisória, para desconstituir a r. sentença prolatada pela MM. ...JCJ de ..., nos autos do processo nº 159/96, declarando, em decorrência, a nulidade da citação e dos atos processuais subseqüentes. Ac. de 05-06-1997 Arquivo do EMFOR S00248/595
Ementa
A nulidade decorrente de vício de citação comprovadamente ocorrida na fase de conhecimento inquina o ato indispensável para continuidade válida e regular do feito, impossibilitando o convalescimento da viciada decisão. Ação rescisória que se acolhe para anular "ab initio"
