ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
PERMANÊNCIA NO BRASIL — CONCESSÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 7.180, de 20 de dezembro de 1983 Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2° desta Lei. Art. 2° - Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos: I - cópia autenticada da Carteira de Identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal; II - declaração de que não se enquadra no inciso III, do art. 6°, desta Lei; III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil; IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde; V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao Maior Valor de Referência. Art. 3° - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 4° - Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência. Art. 5° - O requerimento de que trata o art. 2° desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984. Parágrafo único. Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório. Art. 6° - Não será concedida a permanência ao estrangeiro: I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde; V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5° desta Lei. Art. 7° - Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no "Diário Oficial", sob pena de caducidade. Arts. 8° e 9° - (Vetados) Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se o art. 133 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1983; 162° da Independência e 95° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel
