EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
INCORPORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
-... A r. decisão hostilizada, embora sucinta, não se revela omissa, mesmo porque expressa, a manutenção da r. sentença primária por seus próprios fundamentos, incorporando-os, assim, como razão de decidir. Esta, por sua vez, apreciou satisfatoriamente todas as questões apresentadas, tanto que não se fez uso da medida declaratória no primeiro grau. - Ora, tendo o r. decisório hostilizado repetido os fundamentos da r. decisão de primeiro grau - contra a qual não se opuseram embargos de declaração, óbvio é que as omissões apontadas, se existentes, teriam surgido no Juízo primário, sendo seródia a oposição da medida declaratória apenas no segundo grau. - Afastada, pois, a alegada ofensa ao art. 153, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1967, emendada em 1969, bem assim a discrepância com o aresto, rejeito a preliminar do Recorrente. Proc. TST-RR-7.132/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.572 EMFOR 498
Ementa
Não se reconhece a nulidade, por violação do dever de prestar jurisdição, na decisão Regional que confirma a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, incorporando-os como razão de decidir. Tendo a decisão absorvida apreciado satisfatoriamente todas as questões versadas no recurso, não se reconhece a nulidade apontada.
