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TST, ADMISSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC — ADMISSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A decisão embargada não conheceu da preliminar de nulidade sob o fundamento de que a revista não invocara expressamente violação de dispositivo legal quanto ao tema. - Opostos embargos declaratórios pelas reclamadas aduzindo que havia alegação de omissão na decisão do regional e invocação expressa do art. 458, II, do CPC. - Ao julgá-lo aduziu a Egrégia Turma que as recorrentes invocaram o art. 458 do CPC, mas que o referido dispositivo legal não tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, já que existe dispositivo específico na CLT, o art. 832. Logo, a norma invocada é imprestável ao exame do possível conhecimento da revista. - Quanto a este aspecto, embora de fato o art. 832 da CLT enumere os requisitos da decisão, tem-se admitido o conhecimento por violação do art. 458 do CPC, até por ter uma redação mais completa. - É o mesmo que ocorre, por exemplo, com relação a questão do ônus da prova. Embora preveja o art. 818 da CLT que o ônus da prova cabe a quem alega, tem-se conhecido de recurso de revista por violação do art. 333 do CPC que tem uma redação mais detalhada quanto a este ônus. - Afasta-se, pois, o fundamento, no sentido de que o dispositivo legal que deveria ter sido invocado seria o 832 da CLT, e não o 458, II, do CPC, o que é suficiente para anular a decisão turmária diante do acolhimento dos embargos declaratórios, utilizando fundamento equivocado sobre a inaplicabilidade do dispositivo legal ao caso dos autos. - Mas há mais, no que concerne ao fundamento adotado pela decisão embargada no sentido de que na Revista não se alegara expressamente violação, entendo equivocado. - Com efeito, entendo não ser necessário que o recorrente use especificamente a palavra " violação", para que só assim se entenda que se está alegando que a decisão recorrida desrespeitara certo mandamento legal. - Assim é que as recorrentes abrem seu recurso de revista aduzindo que a decisão do Regional confirmou a sentença de primeiro grau sem que tenha sido examinado toda a controvérsia. - E em seguida passa o recorrente a demonstrar as alegadas omissões havidas na decisão do Regional. - E depois sustenta o recurso "verbis": "parecendo não padecer dúvida sobre o cabimento deste recurso de revista de acordo com a alínea "a" do art. 896 da CLT, também quanto à alínea "c", o apelo, salvo melhor juízo, preenche os requisitos legais, eis que o art. 458 e seus incisos, do Código de Processo Civil restou ferido." - Ora, a nosso ver restara claro que o recorrente estava a sustentar que a decisão recorrida não respeitara o disposto no art. 458 do CPC o que em outras palavras significa que violara-o. - Nestas circunstâncias entendo que a r. decisão embargada violou, "data venia", o art. 896 da CLT, ao não se manifestar sobre a preliminar de nulidade, sob o fundamento de não ter sido invocado violação legal e também sob o fundamento de ser inaplicável o art. 458 do CPC ao processo trabalhista. - Conheço, pois, dos embargos, por violação do art. 896 da CLT. b) Mérito - Não conhecendo a Eg. Turma da preliminar de nulidade sob equivocado fundamento de ausência de invocação de violação de lei e da inaplicabilidade do art. 458 do CPC ao processo trabalhista, violou o art. 896 da CLT, pelo que entendo que os autos devam a ela retornar, para completar a prestação jurisdicional. - Pelo exposto dou provimento aos presentes embargos para, anulando a decisão embargada, determinar o retorno dos autos à Egrégia Turma de origem, para que se manifeste quanto ao conhecimento e, se for o caso, quanto ao mérito da preliminar de nulidade, afastado o fundamento da inexistência de invocação de violação legal e da inaplicabilidade do art. 458 do CPC ao Processo do Trabalho. Ac. 3411/97 - DJ 29-08-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1425 EMFOR 605

Ementa

Embora de fato o art. 832 da CLT enumere os requisitos da decisão, tem-se admitido o conhecimento por violação do art. 458 do CPC, até por ter uma redação mais completa.