EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO — MOMENTO OPORTUNO PARA SUA DECLARAÇÃO
- Recurso
- re 05.10.88
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada argúi a prefacial em foco ao fundamento de que, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a v. decisão regional permaneceu omissa, ainda após a oposição de embargos de declaração, no tocante ao período de outubro/88 a julho/89. A ora recorrente alega que: "Ora, apesar de estar esposado na fundamentação do v. acórdão o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto vigente o Decreto-Lei nº 2351/87, deva ser o piso nacional de salários, e a partir de julho/89 seja calculado sobre o salário mínimo legal, sob o argumento de que a Constituição Federal não autoriza o cálculo sobre a remuneração, no decisum há omissão quanto ao interregno de tempo entre a data de vigência da Constituição Federal/88 até julho/89" (fl. ...). - Mais adiante, assinala: "Nos termos dos artigos 458 e 469 do CPC, o fundamento da sentença não faz coisa julgada. E o decisum do v. acórdão regional não apresenta solução para o período entre 05.10.88 a julho/89" (fl. ...). - Aponta ofensa ao art. 832 da CLT e cita um aresto. - A r. sentença ... deferiu à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20, a incidir sobre o piso nacional de salário até 04.10.88 e, a partir de então, calculado sobre a remuneração da autora (fls. ...). - O eg. TRT, reformando parcialmente a r. sentença, concluiu (fls. ...): "Assim, a partir de julho/89, consoante a Lei nº 7.788 de 03.07.89, que extinguiu o Piso Nacional de Salários, o adicional de insalubridade passou a ser calculado sobre o salário mínimo (art. 192/CLT c/c Enunciado 228/TST)". - Anteriormente, ainda na fundamentação, o eg. Regional consign ou que "... é de ser reformada a r. sentença de origem quanto à incidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração da recorrida, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988" (fl. ...). - A reclamada opôs embargos de declaração, solicitando fosse sanada a omissão. O eg. TRT negou provimento aos ED (fls. ...). - Em assim sendo, tenho que razão assiste à reclamada quando alega que "o v. acórdão regional não apresenta solução para o período entre 05.10.88 a julho/89" (fl. ...). - A v. decisão regional é omissa a respeito, data venia. - Infelizmente, como se trata de "contradição", o esclarecimento só pode ser dado pelo eg. Regional, na via específica dos embargos de declaração, não sendo dado a esta Corte, por economia, apreciar logo o mérito e, por ser favorável à reclamada, deixar de declarar a nulidade, até porque o recurso de revista não está fundamentado quanto ao mérito da matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade). - Conheço, pois, do recurso por ofensa ao art. 832 da CLT. MÉRITO - Tendo conhecido do recurso por violação legal, impõe-se seu provimento. - Pelo exposto e data venia, - Dou provimento ao recurso de revista para, declarando a nulidade da v. decisão dos embargos de declaração (fls. ...), determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem para novo julgamento, prestando-se os esclarecimentos solicitados pela reclamada e completando, assim, o ofício jurisdicional, ficando prejudicado o exame dos demais itens do recurso. Ac. de 15-09-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.382 EMFOR 613
Ementa
Na hipótese de "contradição" entre a parte expositiva e a dispositiva da decisão regional, o "reparo" só pode ser levado a efeito pelo órgão prolator da decisão e na via específica, que é a dos embargos de declaração.
