EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Argúi a Reclamante a preliminar em epígrafe, com fundamento no art. 832 da CLT e art. 5º, incisos XXXV e LV da Lei Maior, ao argumento de que mesmo instado via embargos declaratórios, o v. Acórdão Embargado deixou de apreciar a cláusula 40ª do Acordo Coletivo da Categoria vigente à época. - O Egrégio Regional ao apreciar o Recurso Ordinário da Reclamante, o fez tão-somente com base na cláusula 41º da CCT. - Opostos embargos de declaração, a Reclamante pretendeu que o Eg. Regional se pronunciasse a respeito da claúsula 40º, como pleiteado no Recurso Ordinário. Contudo, o apelo não foi analisado. - Em assim sendo, entendo que restou violado o art. 832 da CLT, pela ausência de prestação jurisdicional relativa à matéria ora invocada. - Assim, CONHEÇO do Recurso. DO MÉRITO DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Uma vez conhecido o Recurso por violação legal, a conseqüência é o provimento do Recurso. - Assim, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para determinar o retorno dos autos ao Egrégio TRT de origem, a fim de que se profira nova decisão, dando a devida prestação jurisdicional, restando sobrestada a análise dos demais temas do Recurso. Ac. de (omisso)-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.643 EMFOR 609
Ementa
É de se reconhecer a necessidade de complementação da tutela jurisdicional, quando aquela prestada é insuficiente a propiciar à parte interessada condições para a interposição do Recurso de Revista, em face do que dispõem os Enunciados nºs 126 e 297 do Colendo TST.
