COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
SE COMPROMETE A EFICÁCIA DA COISA JULGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... ajuizou Ação Rescisória pretendendo desconstituir acordo homologado em audiência (fl. 10), perante a 5ª JCJ de Salvador - BA. Sustenta que a Empresa agiu dolosamente ao impor a aludida pactuação, simulando, pois, a transação, induzindo o Juiz a incidir em erro de fato quanto à rescisão de um contrato de trabalho que continuava vigorando. Invocou o art. 485, III, VIII e IX, do CPC. - O Autor diz, em sua inicial, que a Empresa levou-o a concordar com a rescisão contratual mediante promessa de continuar suas atividades em Salvador através do Autor, ou seja, tendo o Autor como seu representante, daí a necessidade de se proceder a novo contrato. Consta da inicial que a Empresa, inclusive, ofereceu condição mais vantajosa ao Empregado, aumentando suas comissões de 2% para 8%. A evidenciar a fraude, o Autor sustenta que o valor acordado e homologado pela Justiça correspondeu a apenas 20% do que lhe era devido. Diz também que fora obrigado a comparecer a seu Sindicato para que este, também, homologasse a rescisão. - O motivo do ajuizamento desta rescisória foi o não-cumprimento, pela Empresa, de suas promessas e, à medida em que, alega-se, não voltou a anotar a CTPS do Obreiro, tampouco pagou o salário fixo mensal (fl. 05). - Os fundamentos do Eg. TRT para julgar improcedente a ação não merecem reparos. - Com efeito, o que se verifica dos Autos é que o autor, visando à manutenção de vínculo de emprego co m a Empresa, ou melhor, a estabelecimento de novo vínculo, em melhores condições, compareceu à Justiça do Trabalho, mediante ação individual, para, no bojo desta, obter a homologação de acordo, pondo fim à relação laboral primitiva. - Ora, a alegação de existência de coação moral, a vis compulsiva não encontra qualquer suporte na realidade fática exposta pelo próprio Reclamante, que beneficiar-se-ia do resultado da homologação do acordo que ora se pretende rescindir. Por demais frágeis seus argumentos, sendo de se perguntar se, na hipótese de a Empresa cumprir suas promessas, existiria motivo para a impugnação do acordo. É claro que não, e o Autor, por certo, não vislumbraria qualquer vício no multicitado acordo. - O que emerge dos autos é que a decisão rescindenda não está maculada por vício de vontade, sendo que os desdobramentos posteriores, a nível de ajuste entre Empresa e Empregado, refogem ao âmbito da Ação Rescisória. Em outras palavras, o fato de haver continuidade na relação empregatícia não implica a insubsistência da coisa julgada, mesmo porque o art. 485, III, do CPC fala em "dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida", e não se afigurava, de per se, qualquer dolo no acordo rescindendo, que teria efeitos benéficos em relação ao Autor. - Em síntese, a eficácia da coisa julgada, a formalização do acordo, está acobertada pelos pressupostos de validade dos atos jurídicos, quais sejam, objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 81 do Código Civil). Os alegados vícios refletem matéria extra acordo, e, portanto, repita-se, não suscetível de avaliação em Ação Rescisória. - Por fim, tenho como relevantes os fundamentos do Regional quanto à simulação. Afastado o vício de vontade, temos a hipótese de torpeza bilateral, não podendo, agora, o Autor, após utilizar-se de prestação jurisdicional, vir a Juízo, em face da frustração de suas expectativas, pretender rescindir o que expressamente pactuara. Bem colocada, também, a questão da inexistência de coação, posto que, como se sabe, não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, não se podendo, pois, dizer que o Autor foi coagido a celebrar o acordo rescindendo, no receio de a Empresa não readmiti-lo posteriormente. - A Ação não se adequa ao art. 485, III, VIII e IX, do CPC. - Nego provimento. Ac. de 15-08-1995 DJU 13-10-95 Arquivo do EMFOR S00149/TST EMFOR 597
Ementa
Homologação de Acordo no bojo de ação individual, pondo fim à relação de emprego. Livre manifestação da vontade por parte do Empregado, que tencionava celebrar novo contrato em melhores condições. Descumprimento de promessas posteriores, pela Ré, não compromete a eficácia da coisa julgada, sendo estranho ao âmbito da Ação Rescisória. A decisão do Acordo implicaria, inclusive, a caracterização da torpeza bilateral, qualificada pela movimentação temerária do Poder Judiciário.
