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TST, MS -02, OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -02.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

REVOGAÇÃO — OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
MS -02
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Irreparável o acórdão recorrido. - Reclamante e Reclamado, para porém termo ao litígio, celebraram acordo, homologado, de plano, pela autoridade coatora, que mais tarde, por despacho (...), tornou sem efeito a sua homologação e determinou o prosseguimento do feito (...) com a instauração de execução (...). Daí a impetração, pelo Reclamado, do presente mandado. - Com efeito, ponderou o v. acórdão regional, ao acolher o pedido de segurança, que - Daí a conclusão inarredável de que o processo de conhecimento findara, dando curso ao de execução, sendo competente para dirigi-lo e proferir decisão o juiz presidente daquela ilustrada junta. - Não vejo "data venia", motivo de nulidade da homologação, porque a competência era mesmo daquela autoridade. - Mas, ainda que houvesse dita irregularidade, ainda que incompetente o juiz para o ato, a solução seria uma daquelas arroladas pelo art. 485, do CPC, que é a via própria para a desconstituição do pronunciamento homologatório, mesmo que seja tido como ilegal ou viciado. - Em acordo disso, forçosamente se conclui que a autoridade apontada como coatora não poderia, "sponte sua", tornar sem efeito a homologação do acordo, "permissa venia", àquela altura como força de sentença irrecorrível" (...). - Como vimos, a autoridade apontada como coatora não poderia tornar sem efeito decisão sua, revogando a homologação de acordo celebrado pelas partes que tem força, após homologado, de sentença irrecorrível. - Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter o v. acórdão por seus indestrutíveis fundamentos. Proc. TST-RO-MS-02

Ementa

Se o Juiz homologou acordo firmado pelas partes, não poderá revogar o ato, exercitado em função de sua atividade jurisdicional, sob pena de ofender direito líquido e certo. - Somente via de ação própria será possível desconstituir a homologação do acordo, que tem força extintiva da lide.