COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
COMPROMISSO DOS EMPREGADOS EM NÃO DEFLAGRÁ-LA — INEFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional, dando provimento parcial ao recurso originário do Autor, assim deixou fundamentado o entendimento vitorioso: «No caso dos autos, o movimento grevista alegado pela recorrida, foi encerrado por acordo entre as partes, não chegando inclusive, a ser julgado. Inexiste nos autos qualquer alegação de que o ora recorrente tenha se excedido em sua participação, não se justificando desta forma a discriminação de que foi alvo, já que outros 500 colegas seus também participantes do movimento, receberam tratamento diferenciado. A cláusula normativa invocada, contraria, "data venia", o princípio constitucional do Direito de Greve, pelo que a mesma não tem o valor que a recorrida pretende lhe emprestar». - Insurgindo-se contra decisão da Turma, que se esteou nos enunciados 23 (*) 126 (**) e 221 (***) que integram a Súmula da Jurisprudência predominante desta Corte para não conhecer a revista, a Empresa-ré articula com violência ao art. 896 da Consolidação das Leis de Trabalho. O recurso de revista estaria alicerçado em divergência jurisprudencial válida e violência aos arts. 153, § 3º, 165, inc. XXI, ambos da Constituição Federal e 27 da Lei 4.330/64. Assevera que, com a homologação da cláusula oitava do Dissídio Coletivo nº 75/85-A, mediante a qual foi concedida ao prestador de serviços garantia de emprego por seis meses, ficando convencionado, contudo que estes não fariam greve ou paralisação neste interregno, sob pena de restar justificada a cessação contratual por justa causa configurou-se ato jurídico perfeito, que não poderia se r desrespeitado. Refuta a pertinência do enunciado 162, afirmando que, no caso em tela, pleiteia não o revolvimento do quadro fático dos autos mas, tão-somente, o adequado enquadramento jurídico da hipótese "sub judice". Rechaça, também, os óbices revelados pelos verbetes 23 e 221 citados estimando que específicos são os arestos trazidos a cotejo, não havendo campo, "in casu", para o mero exercício de interpretação dos preceitos legais indicados como malferidos. Por último, transcreve arestos prolatados que estariam a evidenciar o conflito de julgados entre Turmas desta Corte. - O Regional colocou em plano secundário acordo homologado na Justiça do Trabalho, pelo qual os empregados do Embargante comprometeram-se a não deflagrar movimento de paralisação. Fê-lo, no entanto, considerando, além de outros aspectos, o tratamento diferenciado adotado pela Embargante que, em relação a outros quinhentos empregados, não adotou qualquer punição. - Assim a Turma, ao deixar de conhecer a revista, respaldou-se na jurisprudência iterativa da Corte (enunciados 23, 38 (*) e 221 da Súmula). Proc. TST-AG-E-RR-2.541/87.7, Ac. de 21-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.469 EMFOR 491 (*) in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA... (**) in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA. (***) in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI.
Ementa
Mostra-se razoável a decisão regional que conclui pela imprestabilidade de acordo homologado na Justiça do Trabalho, pelo qual os empregados comprometeram-se a não deflagrar movimento de paralisação, isto considerando o tratamento diferenciado adotado pela empregadora em relação a outros empregados que fizeram greve e não sofreram qualquer punição.
