COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO — HIPÓTESE DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A propósito do tema em exame, consignou a Egrégia Corte de origem: "Incontroverso é que o autor optou pelo chamado regime de '13 salários'. Tal fato, contudo, não tem o condão de excluí-lo do benefício da chamada 'gratificação de férias'. É do Douto Ministério Público sobre o tema e a cujos fundamentosnos reportamos, como razões de decidir: 'O item supramencionado do Acordo Coletivo de fl. 28 assegura aos Empregados com o regime de 13 salários, 10 dias de salários, à título de gratificação de férias. Não quitando a referida gratificação, na rescisão, o pedido procede. Pela reforma, para conceder-se ao Recorrente a Gratificação de férias pleiteada.'.". - O aresto ... revela-se divergente porque entende indevida a gratificação de férias quando tenha ocorrido a opção pelos 13 salários. - Conheço por divergência jurisprudencial. MÉRITO DO RECURSO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Discute-se qual a tabela de imposto de renda a ser observada para efeito de retenção na fonte: a) do efetivo desligamento; b) da oportunidade em que se providenciou o acerto das verbas rescisórias. - Entendeu o Egr. Regional que a tabela a ser observada é aquela da rescisão contratual. Na petição inicial informou o Reclamante que o aviso prévio ocorreu em 19/02/91 e que a tabela do imposto de renda observada pela Reclamada referia-se ao mês de janeiro de 1991, uma vez que a tabela de fevereiro ainda não havia sido publicada. - A questão, como se vê, cinge-se à aplicação da tabela para efeito de imposto de renda quando da rescisão contratual. - Particularmente, comungo da tese divergente, d ata vênia do Egrégio Regional. - É que o imposto de renda é um tributo que tem como fato gerador a incidência sobre parcela salarial. - Diante disso, quando a Reclamada resolveu indenizar o Reclamante pelas verbas rescisórias, observou a tabela fiscal vigente na data da rescisão e repassou a alíquota encontrada para a Secretaria da Receita Federal, Órgão arrecadador. - Na declaração anual de rendimentos, o Reclamante poderia fazer o acerto com o fisco, porque a questão é de natureza tributária e, não, trabalhista. - A Reclamada atuou como mera repassadora do valor encontrado, não retendo o dinheiro do Reclamante. - Nessas condições, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as diferenças de imposto de renda. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - Alega a Reclamada que a opção do Reclamante pelos 13 salários anuais importou em abdicação da gratificação de férias. - Sem razão a Reclamada, pois o documento referido pelo v. acórdão regional, acordo coletivo de trabalho, ..., dá mostra que a gratificação de férias resta devida tanto aos empregados que percebiam 13 salários/ano, quanto aos que percebiam 15 salários/ano. - Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho que faz lei entre as partes pactuantes. - Assim, quando a Reclamada firmou acordo coletivo com o respectivo sindicato da categoria, obrigou-se a seguir o ajustado, sob pena de violar o princípio pacta sunt servanda. - Destarte, havendo cláusula normativa fixando o direito à gratificação de férias aos empregados que percebessem 13 salários anuais, inviável é a reforma do decidido. - Nego provimento. Ac. de 14-10-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.601 EMFOR 609
Ementa
Considerando que acordo coletivo constitui fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, forçoso concluir que as partes pactuantes obrigam-se às cláusulas nele inscritas, especialmente levando-se em consideração o princípio pacta sunt servanda.
