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TST, Rel. Antônio Salgado Martins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Antônio Salgado Martins.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

COMPETÊNCIA DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Antônio Salgado Martins

Resumo do acórdão

- Comparece a Juízo o Ministério Público do Trabalho para pleitear, com fulcro no art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, c/c o art. 145 e seguintes do Código Civil e art. 4º do Código de Processo Civil: "a) a procedência total da presente Ação Anulatória para fins de anular a Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva do Trabalho firmada pelos Réus, por impor o desconto assistencial aos empregados não sindicalizados, em desacordo com os arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V da Constituição Federal, com os arts. 462, 545 e 611, todos da CLT e com o Precedente Normativo n° 119/TST; b) a devolução dos descontos ilegalmente efetuados a título de contribuição assistencial aos empregados não-associados, acrescidos de juros e correção monetária;" - Indiscutível a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por força do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal, combinado com o art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, in verbis: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; O que ainda não está pacificado, não obstante decisão da Corte Superior do Trabalho, através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos da ACP nº 92.867/93.1, Ac. SDS nº 400/94, DJ de 20.05.94, é a competência hierárquica para o julgamento de ações civis públicas na Justiça do Trabalho, gênero de que é espécie a ação anulatória ora proposta. - Matéria nova, o próprio Ministério Público mostrou-se vacilante em relação à competência funcional desta Justiça Especializada, ajuizando mais de uma dezena de ações anulatórias de âmbito regional perante as Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e, só depois, vindo a aforá-las junto ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho. - É que, conforme enfatiza IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, ilustre Procurador do Trabalho, "No Encontro de Procuradores-Chefes e Coordenadores de CODINs realizado em Brasília de 21-23 de março de 1995 (noticiado em LTr. 59-04/440), a maioria dos participantes considerou ser a Junta de Conciliação e Julgamento o órgão próprio para o ajuizamento das ações civis públicas. As de âmbito nacional seriam ajuizadas na JCJ com jurisdição sobre o local em que tiver sede a empresa ou ente sindical." (Ltr. 59-11/1459). - A questão foi suscitada nesta Corte a partir do exame de preliminar argüida pelo Sindicato Profissional na Ação Anulatória nº 0007/97, acolhida por maioria dos Juíze s presentes à sessão do dia 17.07.97, determinando-se a distribuição do processo a uma das Juntas da Capital. Outros Tribunais Regionais têm firmado o mesmo entendimento, conforme ilustram as decisões a seguir: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DE JCJ - Competência funcional que se atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, pela natureza dos interesses e direitos tutelados. Retorno dos autos à Junta de origem para julgamento." TRT, 4ª Reg., ACP nº 95.034054-5 - Ac. SE, 29.11.95. Unânime. Rel. Juiz Antônio Salgado Martins." (LTr. 60-07/965/966). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - Apenas quando há expressa disposição legal neste sentido, a competência originária para conhecer de qualquer demanda deixa de pertencer ao Juízo de Primeiro Grau. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS COLETIVOS E DIREITOS DIFUSOS - No julgamento daqueles há atividade criativa do órgão julgador, enquanto neste o pronunciamento judicial tem por base norma já existente. Naqueles os interesses são individualizáveis nas ações de cumprimento, enquanto nestas os titulares do direito são inidentificáveis." TRT, 1ª Reg.,

Ementa

Por não se tratar de dissídio coletivo e sim de ação que possui natureza condenatória, é das Juntas de Conciliação e Julgamento a competência originária para processar e julgar Ação Anulatória de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado extrajudicialmente. Dentre as hipóteses elencadas nos arts. 678 usque 680 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 18, incisos I e II, do Regimento Interno do egrégio Regional, que tratam da sua competência originária por força do que dispõe o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, não se encontra a de processar e julgar a legalidade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado extrajudicialmente. O princípio do Juiz Natural instituído pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, é estatuto de garantia fundamental, que não deve ser desprezado. Pronunciando de ofício a incompetência hierárquica do Tribunal Regional do Trabalho para processar e julgar a presente Ação Anulatória, determina-se a remessa dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista, a fim de oferecer a prestação jurisdicional requerida.