COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
LEI ENTRE AS PARTES — HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM TRABALHO INSALUBRE - HIPÓTESE DE JORNADA COMPENSATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NELSON DAIHA
Resumo do acórdão
- In casu, restou incontroversa, nos autos, a efetiva implantação da jornada compensatória, girando a presente discussão em torno da observância ou não do disposto no art. 60 celetário. - Em princípio, data venia do egrégio Regional, entendo que, se a condição foi estabelecida via norma coletiva, tem-se de respeitar a vontade das partes. - DÉLIO MARANHÃO assim se manifesta: Juridicamente, é um ato jurídico, próprio do Direito do Trabalho, de natureza ao mesmo tempo normativa e contratual: contrato-ato-regra” - EVARISTO DE MORAES FILHO conceitua a norma coletiva como tendo corpo de contrato e alínea de lei” - Funciona a convenção como lei profissional, colocando-se numa posição de meio direito entre a categoria e a lei do Estado, como legislação secundária do trabalho (...). (Instituições de Direito do Trabalho, LTr., in 13ª Ed., págs. 1.055 e 1.057). - Consequentemente, privilegio a negociação coletiva. - Por outro lado, com ou sem cláusula de compensação, o trabalhador perfaz uma jornada de 44 horas semanais. Se se trabalha no limite legal, por que, para compensação, precisaria de autorização médica? Além disso, o trabalhador é beneficiado. Se fosse para uma prorrogação permanente da jornada de trabalho, além do limite legal, seria o caso de cumprimento do art. 60 consolidado; mas é regime de compensação. Além do mais, trata-se de medida de ordem prática, extremamente benéfica aos empregados e à própria empresa. Ademais, pela força que tem a negociação coletiva, esta se torna o ponto de aproximação entre empregador e emprega do (Precedente – RR-174.623/95.2, julgado em 13.03.96 – Rel. Min. NELSON DAIHA). - Em face do exposto, dou provimento à Revista para julgar improcedente a reclamação, invertido o ônus da sucumbência. - Custas pelo Autor sobre R$ 3.000,00 (três mil reais). - Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação, invertendo-se os ônus da sucumbência. Ac. de 17-04-1996 Arquivo do EMFOR, TST/IN 1080 EMFOR 597
Ementa
Condição estabelecida em norma coletiva deve ser respeitada, eis que formada por vontade das partes. Além do mais, trata-se de medida de ordem prática, extremamente benéfica aos empregados e à própria empresa. Ademais, pela força que tem a negociação coletiva, esta se torna o ponto de aproximação entre empregador e empregado.
