COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
PREVALÊNCIA DO MESMO EM FACE DESTA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
" O que está inserido em instrumento normativo (acordo coletivo-convenção coletiva) retrata o lídimo resultado de negociação coletiva. Negociação coletiva e instrumento normativo são de plena eficácia, ambos sob a garantia constitucional. Não é juridicamente concebido atacar-se disposição de norma coletiva em ação. É descabida a discussão sobre esse ou aquele pretenso direito individual quando a questão ou situação está regida e ou regulada por acordo coletivo ou convenção coletiva; o instrumento heterônomo é eficaz, vale e tem valia inclusive sob a ótica da transação, reflete o interesse maior da coletividade por ele abarcada e obrigada, não pode ser questionado e não há como interesses individuais possam sobrepor-se aos da maioria. Interesse pessoal que conflite com o que esteja regulado por norma coletiva não prepondera e não tem como possa ser acolhido" (TRT-3.ª Reg. - 1.ª T., RO 16.384/91,julg.º 17.08.1992); "A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz "pleno jure" e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante, impedindo possa ter êxito qualquer pretensão que desrespeite, olvide e ou desconsidere o instrumento normativo celebrado, da mesma forma que não pode haver questionamento sobre o que esteja solucionado expressamente sobre o que esteja solucionado expressamente pela norma coletiva" (TRT-3.ª Reg. - 1.ª T., RO 12.605/93, DJ 02.07.1993); " Se a estipulação normativa coletiva deixa de atender aos interesses dos trabalhadores vinculadores e subordinados a ela, incumbe à entidade sindical, mediante iniciativa dos interessados e por deliberação da assembléia da categoria, promover a denúncia da normatividade em causa para revisá-la ou revogá-la total ou parcialmente, nos termos do art. 615 do diploma consolidado. Embargos acolhidos" (TST, SDI, Proc. E-RR. 5.187/90.3, Ac. 1.165/93); " O acordo coletivo, devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (Art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal). A desconstituição de seus termos só poderá ocorrer quando utilizado procedimento específico, previsto em lei (art. 615, da CLT). Deixar ao arbítrio de uma das partes o descumprimento do ato negocial, por entender nula condição nela inserida é permitir a ofensa do direito adquirido que a outra parte tem de ver reconhecida a eficácia do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 3.ª T., 2.ª parte da ementa, proc. RR-67.139/93.7, Ac. 2.628/93, DJ 10.09.1993); " Os acordos coletivos firmados entre as partes, devem prevalecer sobre os julgamentos, eis que são conseqüência do processo de negociações realiz adas pelas lideranças sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas. Revista a que se nega provimento" (TST, 3.ª T., RR 38.189/91.0, Ac. 2.143/93, DJ 01.10.1993); " É válido o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, negociando hora "in itinere. Se o Sindicato abre mão de alguma vantagem, o faz visando a aquisição de melhoria das condições de vida e de trabalho para a categoria representada. A autoridade negocial do sindicato deve ser respeitada constituindo o acordo coletivo emanação legítima da vontade coletiva. Revista provida"(TST, 5.ª T., RR 60.430/92.9, Ac.3.031/93,DJ 26.11.1993); " Pelo princípio do conglobamento, inerente à negociação coletiva, é lícito presumir que se a categoria profissional se despojou do direito de postular em juízo horas itinerantes, é porque, no seu conjunto, a negociação foi benéfica aos trabalhadores, no sentido de ter prevalecido os princípios incrementados de melhores condições de trabalho. A conquista da categoria não se aquilata através de exegese simplista e isolada de uma cláusula supostament
Ementa
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas que disponham sobre questões negociais franqueadas pela Constituição Federal de 1988 (art. 7.º, incs. VI, XIII, XIV e XVI) tem eficácia plena e sobrepõem-se às disposições da lei ordinária: "a lei que inocula força e legitimidade" às normas coletivas "é diretamente a lei constitucional, o que descaracteriza a lei ordinária (ou norma equiparada) como norma outorgante do poder de negociar e de concluir, na esfera das relações coletivas de trabalho". - Portanto, quando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, incs. VI, XIII e XIV, assegurou a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ou a regulação da jornada de trabalho "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" ou se excepcionou, em favor da negociação coletiva, no tocante ao turno ininterrupto de revezamento, a realidade jurídica é que ele conferiu prioridade e preeminência às indicadas normas coletivas para disporem sobre as matérias expressamente nela enunciadas (salário in substantia e jornada de trabalho), sobre a lei ordinária ou norma estatal que a ela eqüivalha" (PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA "Direito e Processo do Trabalho", p.280/3).
