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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

PREVALÊNCIA DO MESMO EM FACE DESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Egrégio 4º Regional, através de sua 3ª Turma, pelo v. Acórdão, negando provimento ao apelo do Reclamante, manteve a sentença de 1º grau, sob os fundamentos que se acham sintetizados na sua ementa: "DECRETO-LEI 2.284/86. INCONSTITUCIONALIDADE. Quando o Decreto-Lei versa sobre matéria de natureza salarial, dispondo sobre normatividade da segurança nacional, envolvendo a política salarial a ser adotada no País, cujo ato do Poder Executivo resulta convalidado pelo Congresso Nacional, não pode ser considerado inconstitucional". - .............................................. DO VOTO - O Decreto-Lei 2.284/86, como toda legislação editada, em fase de normalidade democrática, tem como barreira intransponível à sua aplicação, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada (Constituição Federal de 1967, Emenda nº 01/69, art. 153, parágrafo 3º - Constituição Federal de 1988, art. 5º XXXVI). - O acordo de natureza coletiva celebrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeiro do Sul e UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A e homologado pela Justiça do Trabalho, através do Acórdão nº TRT-4º-7.380/85, fez coisa julgada e gerou direitos, que se fizeram adquiridos pelos trabalhadores. Não há como ignorar essa realidade, mesmo porque, a lei somente pode retroagir para beneficiar e nunca para prejudicar interesses individuais ou coletivos, principalmente do trabalhador que sobrevive de salário sua principal fonte de renda. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o v. Acórdão recorrido, seja o Banco condenado no pagamento das diferenças salariais pleiteadas com reflexos, na

Ementa

O Decreto-lei 2.284/86, como toda legislação editada em fase de normalidade democrática, tem como barreira intransponível à sua aplicação, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.