COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
PREVALÊNCIA DAQUELE SOBRE ESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- URSULINO SANTOS
Resumo do acórdão
- A E. 1ª Turma admitiu a celebração de acordo coletivo na vigência de sentença normativa, em Acórdão assim ementado: "ACORDOS COLETIVOS - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou consignado pelo artigo 7º, VI e XIII, o respaldo legal que autoriza aos sindicatos fazerem uso de amplos poderes negociais a eles conferidos, na celebração de acordos coletivos, até mesmo no período de vigência de sentença normativa, ainda pendente de recurso ou não. - Logo, não há o que se falar em incorporação, ao patrimônio jurídico dos Recorridos, dos efeitos contidos na sentença normativa, mas, sim, daqueles consignados no acordo coletivo celebrado pelas entidades sindicais". - Não merece reparos a decisão impugnada, pois "a prevalência dos acordos sobre os julgamentos é ínsita ao instituto processual trabalhista, devendo ser estimulada e louvada, como decorrência dos processos negociais patrocinados pelas lideranças sindicais das categorias profissionais e econômicas, não importando se se trata de conciliação precedente ao julgamento ou sobre decisão transitada em julgado" (TST 1ª Turma - RR-2396791.7 - Ac. 1408/92 - Min. Rel. URSULINO SANTOS). - Além do mais, se as partes, em acordo coletivo, podem até mesmo estipular redução salarial nominal (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal), podem também excluir a garantia de emprego constante de decisão normativa, como é o caso dos autos. - Pelas razões expostas, nego provimento ao Recurso. Ac. de 22-05-1995 DJU 15-09-95 Arquivo do EMFOR S00113/TST EMFOR 597
Ementa
Se as partes, em acordo coletivo, podem até mesmo estipular redução salarial (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal), podem também excluir a garantia de emprego, constante de decisão normativa.
