COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
ASSISTÊNCIA SINDICAL — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Socorrendo-se do artigo 477, parágrafo 2º, consolidado e do Enunciado nº 330/TST, pretende o recorrente ver modificada a r. sentença que julgou improcedente a reclamatória trabalhista por ele interposta, asseverando que a transação noticiada nos presentes autos apenas pertinia ao seu direito de pré-enquadramento. - Examinando-se o processado evidencia-se que, após decorridos mais de seis meses do afastamento do obreiro dos serviços da reclamada (23.02.94), tendo, naquela oportunidade, a da rescisão, recebido as parcelas rescisórias principais e complementares (cf. docs. ...), celebrou com a mesma uma subsequente transação correspondente à complementação da rescisão contratual, pela qual recebeu a importância de R$ 1.068,49 relativa a diferença de parcelas rescisórias em decorrência de pré-enquadramento salarial, dando, ainda, à referida empresa, plena e geral quitação de todos os eventuais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, além de afirmar que mencionado documento retratava renúncia e transação geral d e direitos (cf. ...). - Conforme se depreende dos autos e elucidado no próprio decisório, é o reclamante "pessoa inteligente, empregado de escritório e com bons conhecimentos gerais", (fls. ...). Por sobre isso, é de ver-se que não cuidou o mesmo de demonstrar qualquer vício a macular o documento por ele assinado e de cujos termos tinha pleno conhecimento. Ao contrário, após assiná-lo, levou-o pessoalmente para ser homologado pelo Presidente de sua entidade classista, somente depois tendo recebido o valor ali constante (cf. depoimento pessoal ...). - Nesta linha de raciocínio, tem-se como perfeitamente válido o documento já referido, eis que representa o caminho espontanea e livremente escolhido pelos litigantes para a extinção de possíveis obrigações, através de concessões recíprocas. - No que pertine à renúncia, merece citação o ensinamento de ARNALDO SUSSEKIND, o qual, ao tratar da matéria, no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho preleciona que: "Tais renúncias têm sido apreciadas pela jurisprudência brasileira com menos restrições do que as ocorridas nas demais fases da relação de emprego". E, mais adiante, afirma, citando OLIVEIRA VIANA: "embora feita depois de extinta definitivamente a relação contratual entre o empregado e o empregador, a renúncia deve, entretanto, provir da livre e espontânea vontade do empregado...", in Instituições de Direito do Trabalho, 11ª edição, Editora LTr., 1991, págs. 209/210, o que não só evidencia a sua existência, como também a plena viabilidade legal de sua utilização. - Em conclusão, pois, conheço do recurso aviado, rejeitando as preliminares eriçadas. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a correta decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Ac. de 06-11-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.461 EMFOR 613
Ementa
Retratando ato bilateral, onde constam concessões recíprocas, além de evidenciar a vontade livre e espontânea, merece ser reconhecida pelo Juízo como válida a transação extrajudicial firmada entre as partes, com plena assistência do sindicato da categoria profissional e isto depois de mais de seis meses da rescisão contratual, mormente quando a plena e geral quitação outorgada pelo reclamante atinge todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Se a atual Constituição Federal tanta força deu aos sindicatos, vedando até o Poder Público interferência e intervenção na organização sindical, há o Judiciário de emprestar validade aos atos assistenciais que pratica, sobretudo quando o empregado participante do ato jurídico transacional é pessoa maior e capaz, não sendo simples operário, mas laborista de escritório, obviamente ciente das consequências do ajuste que celebrou.
Nota da redação
jurisprudência brasileira
