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TST, NÃO ABRANGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS NO TERMO — NÃO ABRANGÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional, ao enfrentar a questão, conferiu à matéria interpretação razoável diante do texto do art. 831, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual não reconheço ofensa direta e literal ao referido dispositivo. Pertinência do Enunciado nº 221 do TST. - Quanto à violação dos arts. 832 da CLT; 128, 300, 301, §§ 1º, 2º e 3º, 302, 303 e 460 do CPC, além dos arts. 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029 do Código Civil, impossível o cotejo entre o decidido e a norma neles expressa, já que a instância ordinária não emitiu pronunciamento sobre a questão considerando estes comandos legais. Pertinência do Enunciado nº 297 do TST. - O primeiro arresto transcrito à fl. 161 esposa tese no sentido de que, no processo do trabalho, o acordo homologado vale como decisão irrecorrível, tendo força de cois a julgada, porém, limitando-se àquelas parcelas postuladas na inicial da reclamação trabalhista, onde foi lavrado o termo conciliatório. A cópia do referido acórdão foi juntada na íntegra ao parecer da Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 146/147, conforme informado pelo Recorrente nas razões de revista, contendo, inclusive, certidão de publicação no Diário da Justiça de 25.07.88. - Ademais, o Recorrente, cautelosamente, providenciou juntada de nova cópia (fls. 173/176) protocolizada no TRT, como já dito, dentro do octídio legal. - Tal julgado mostrou-se, portanto, divergente da tese adotada pelo Regional, que considerou a quitação dada naqueles autos abrangente de forma a atingir as parcelas postuladas na presente ação. - Demonstrada a divergência, conheço da revista. MÉRITO - Verifica-se que a respeitável sentença originária, mantida pelo Regional, acolheu a preliminar de coisa julgada argüida na contestação e declarou extinta a ação sem julgamento do mérito, tendo em vista que as partes realizaram acordo em reclamatória diversa, na qual o Reclamante dá ampla, geral e irrevogável quitação, inclusive de qualquer direito decorrente do extinto contrato de trabalho. - O parágrafo único do art. 831 consolidado determina que, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". Assim, o acordo judicial firmado entre as partes e homologado pelo juiz terá força de coisa julgada. - Por outro lado, o art. 301 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, em seus parágrafos, consigna que há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso, na qual se constata a identidade de partes, de causa de pedir e de objeto. - Neste sentido, o instituto da coisa julgada atende ao princípio da economia processual e garante a segurança das relações jurídicas, na medida em que impede que seja rediscutida matéria anteriormente julgada ao simples inconformismo das partes. A coisa julgada cinge-se, portanto, ao pedido veiculado na lide. Assim, também, deve-se entender que o acordo judicial firmado na reclamatória trabalhista, produzindo efeitos de decisão irrecorrível, somente abrange as parcelas que constituem o objeto da ação onde foi homologado o termo conciliatório. - Não se pode, portanto, admitir que a quitação dada pelo empregado em acordo judicial, celebrado nos autos de determinada ação, tendo força de decisão irrecorrível, produza efeitos de forma a atingir direitos alheios à lide, impedindo, por conseqüência, a postulação destes em ação diversa posteriormente ajuizada. Seria conceber-se, em última análise, uma transação sem objeto. - Tal entendimento deve prevalecer, mesmo quando constar do acordo homologado quitação plena em relação a qualquer outro direito decorrente da extinção do contrato de trabalho - hipótese dos autos -, uma vez que os efeitos da coisa julgada se limitam aos parâmetros da lide, estipulados na postulação inicial. - Neste caso, a pretensão não é desconstituir o acordo homologado, mas, sim, p

Ementa

1. Não se pode admitir que a quitação dada pelo empregado em acordo judicial celebrado nos autos de determinada ação, com força de decisão irrecorrível, produza efeitos de forma a atingir direitos alheios àquela lide, impedindo, assim, a postulação destes em ação diversa posteriormente ajuizada. Seria conceber-se, em última análise, uma transação sem objeto. 2. Tal entendimento deve prevalecer mesmo quando constar do acordo homologado quitação plena em relação a qualquer outro direito decorrente da extinção do contrato de trabalho, uma vez que os efeitos da coisa julgada se limitam aos parâmetros da lide, onde foi homologado o termo conciliatório, delimitados pelo pedido nela veiculado. 3. Quando a pretensão não é desconstituir o acordo homologado, mas, sim, pleitear parcelas não especificadas no termo sobre o qual se operou a coisa julgada, não podemos admitir como fundamentação para a extinção do feito a indicação da ação rescisória e a pertinência do Enunciado nº 259, somente porque constou do ato conciliatório a quitação plena de todas as parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho.