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TST, DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

Horas extras - A autora ajuizou a presente ação, alegando que trabalhava das 8h00 às 20h00, de 2ª a 6ª feira, sendo que em média 5 dias no mês laborava até às 22h00/23h00, devido ao fechamento; e ainda um final de semana por mês (sábado e domingo) das 8h00 às 15h00, sempre com 15 minutos de intervalo. - A reclamada contesta, afirmando que a jornada da autora era, de 2ª a 6ª feira, das 9h00 às 17h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sem trabalho em domingos ou feriados. - No entanto, os próprios documentos juntados pela reclamada (

Ementa

Lei n° 6.185, de 11 de dezembro de 1974 Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os servidores públicos civis da Administração Federal Direta e Autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor. Art. 2° - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal. Art. 3° - Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração. Art. 4° - A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime do art. 3°. § 1° - Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo. § 2° - A contagem do tempo de serviço de que trata o parágraf o anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime. Art. 5° - Os encargos sociais de natureza contributiva, da União e das respectivas autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13° (décimo terceiro) salário, às cotas do salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações. Parágrafo único. Dos orçamentos da União e das autarquias deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo. Art. 6° - Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no art. 4° serão mantidos no regime estatutário. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 1° e 2° do art. 3°, da Lei n° 5.886, de 31 de maio de 1973; o parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 5.914, de 31 de agosto de 1973; o parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 5.921, de 19 de setembro de 1973; o parágrafo único, do art. 4° da Lei n° 5.968, de 11 de dezembro de 1973; o parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153° da Independência e 86° da República. Ernesto Geisel Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hug o de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Antônio Jorge Correa L. G. do Nascimento e Silva ALTERAÇÕES DEC-75239 - DO 17/01/1975 - 755 DEC-75656 - DO 25/04/1975 - 4849 DEC-77464 - DO 22/04/1976 - 5050 ART 4 - REGULAMENTA LEI-6335 - DO 02/06/1976 - 7791 ART 2 LEI-6856 - DO 19/11/1980 - 23142 ART 2 DEC-90698 - DO 13/12/1984 - 18677 LEI-7391 - DO 29/10/1985 - 15706 EMENTA: - Antes do advento do Novo Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94), não se pode tratar o advogado empregado como categoria profissional diferenciada, pois seu antigo Estatuto (Lei nº 4.215/63) não tratava de sua situação, tão-somente fixando regras quanto a Ordem dos Advogados e os Advogados Autônomos.