ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
§ 2º DO ART. 56 DA LEI 4.215/63 — DESCUMPRIMENTO - SE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre o exercício da advocacia em outra seção da OAB dispõe o artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, "in verbis": "Constitui condição da legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta do ingresso em juízo, com a indicação: a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária; b) da natureza da causa; c) do cartório e instância em que corre o processo; d) do endereço permanente do advogado." - A despeito da norma retromencionada, a inscrição na OAB é de âmbito nacional, conferindo ao advogado a legitimidade para atuar em qualquer parte do território nacional. - Nesse passo, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não pode impedir o conhecimento de recurso, constituindo apenas infração disciplinar que cabe àquela Instituição resolver. - Aliás, essa tem sido a jurisprudência firmada nesta Corte, consoante se infere dos seguintes precedentes: RO-AR-25.169/91(Ac. 1.291/96, DJ 10/05/96, Relatora Ministra Regina Rezende), E-ED-RR-42.360/92(Ac. 4.314/95, DJ 10/ll/95, Relator Juiz Euclides Rocha), E-RR-2.895/89(Ac. 1.890/91, DJ 14/11/91, Relator Ministro Ermes P. Pedrassani), E-RR-2.276/88(Ac. 807/90, DJ 07/12/90, Relator Ministro José Ajuricaba) e R0-AR-278/89(Ac. 761/90, DJ 03/08/90, Relator Ministro Barata Silva). - Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos Embargos para, reformando a decisão embargada, determinar o retorno dos autos ao E. TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do
Ementa
O não cumprimento do disposto no § 2º do artigo 56 da Lei nº 4.215/63 pelo advogado que exerce atividade profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição, não impede necessariamente o conhecimento de recurso, constituindo apenas infração disciplinar, conforme entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
