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TST, DESCUMPRIMENTO - EFEITOS, Rel. Ermes Pedro Pedrassani

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ermes Pedro Pedrassani.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

§ 2º DO ART. 56 DA LEI 4.215/63 — DESCUMPRIMENTO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ermes Pedro Pedrassani

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido indeferiu a presente ação porque o advogado João Miguel Palma Antunes Catita, subscritor da petição inicial, inscrito na OAB do RS, não comunicou à Secção de Santa Catarina que estava exercendo a advocacia neste Estado, desatendendo ao parágrafo 2º do art. 56 do Estatuto da OAB (Lei 4.215/63), tornando ilegítimo o seu exercício temporário da advocacia, e, por conseqüência, a representação em juízo. - O art. 56, § 2º, da Lei 4.215/63, vigente a época da decisão recorrida, diz: "A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional. § 1º... § 2º Constitui condição da legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra Seção a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação: a) Do nome e endereço do constituinte e da parte contrária; b) Da natureza da causa; c) do cartório e instância em que corre o processo; d) do endereço permanente do advogado". - Interpretando o dispositivo supra tem-se que, na ocorrência da referida irregularidade, ou seja, falta da comunicação a que alude o seu texto, não significa que a representação do autor da rescisória se tornou ilegítima, impedindo o processamento do apelo. A questão é de ordem disciplinar. - Nesse sentido as decisões emanadas desta Eg. Corte, que abaixo transcrevo: "EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Impugnação por ilegitimidade dos atos praticados pelo advogado sem prévia comunicação à seção local da OAB. Afastada a invocada violação do art. 56, § 2º, da Lei 4.215/63, subsiste divergência jurisprudencial válida, autorizando o conhecimento dos embargos. A inscrição na OAB tem abrangência nacional (art. 89 da Lei 4.215/63), legitimando o exercício profissional em todo o território nacional. A ausência de comunicação prévia de que trata o § 2º do art. 56 do Estatuto não afasta a legitimidade do exercício profissional na representação da parte em juízo, para desconstituir os atos praticados, mas envolve apenas questão de natureza disciplinar, que incumbe aos órgãos da OAB resolver" (ERR-2895/89; Ac. SDI-1890/91; Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani; DJ 14.11.91). "A eventual ausência da comunicação a que se refere o art. 56, § 2º, da Lei 4.215/63 (EOAB) constitui-se em mera irregularidade, sanável, que não pode impedir o processamento ou o conhecimento de recurso, envolvendo questão de natureza disciplinar que interessa à OAB, não chegando a inibir o exercício da atividade profissional em seção diversa daquela onde o advogado mantenha sua inscrição principal" (ROAR-278/89; Ac. SDI-761/90; Rel. Min. Barata Silva; DJ 03.08.90). "RECURSO ORDINÁRIO - CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - ART. 56, § 2º, DA LEI 4.215/63. A ausência de comunicação, prevista no art. 56, § 2º, do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não deve impedir o conhecimento do recurso, pois trata-se ali de infração de natureza disciplinar, que deve ser resolvida no âmbito administrativo da OAB" (RR-32066/91; Ac. 2ª T-1118/93; Rel. Min. João Tezza; DJ 06.08.93). - Dou, pois, provimento ao recurso, afastada a ilegitimidade de representação, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito. Ac. 1.291/96, DJ de 10-05-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1282 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A falta da comunicação a que alude o art. 56, § 2º da Lei 4.215/63, vigente à época da decisão rescindenda, não significa que a representação do advogado nos presentes autos se tornou ilegítima, impedindo o processamento do apelo. A questão é de ordem disciplinar.