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TST, re -, DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONHECIMENTO DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

§ 2º DO ART. 56 DA LEI 4.215/63 — DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 535, I, do CPC e 832 da CLT. - Sustenta o embargante que a decisão recorrida, mesmo instada por declaratórios, não sanou as omissões apontadas, deixando, portanto, de entregar a prestação jurisdicional devida. - Não prospera o inconformismo, porque nas razões recursais de fls. não são indicados, nem expressa, nem implicitamente, os temas que não teriam sido enfrentados pela decisão embargada. - A natureza extraordinária do recurso de embargos impõe à parte recorrente o ônus processual de veicular, expressamente, o conteúdo da impugnação. - A mera alegação de ofensa a dispositivos constitucional e legais, desacompanhada de razões objetivas, torna desfundamentado o recurso. - Ainda que assim não fosse, a decisão embargada, enfrentando o tema veiculado no recurso de revista, qual seja, legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra seção da OAB, fundamentou expressamente o entendimento, na disposição contida no § 2º do art. 56 da Lei nº 4.215/63, que é a sede legal da matéria debatida nestes autos. - Desta forma, insubsistente o alegado vício de nulidade, não conheço do recurso, no particular. - Ofensa ao § 2º do art. 56 da Lei nº 4.215/63 e ao inciso LV do art. 5º da Carta Magna - Divergência Jurisprudencial - O tema em debate tem sede única em dispositivo de lei federal, não se alçando a decisão recorrida, que se conteve nos limites da interpretatividade, ao foro constitucional, que, apenas para argumentar, ocorreria de forma reflexa e indireta, não autorizando o conhecimento do recurso. - Desta forma, inexistente a alegada ofensa ao texto constitucional, obstado o conhecimento do recurso, tamb ém por ofensa ao § 2º do art. 56 da Lei nº 4.215/63, por incidência do Enunciado nº 221 desta Corte. - Contudo os arestos paradigmas transcritos à fl. 329, originários da 1ª Turma, mostram-se específicos, razão pela qual, conheço do recurso por divergência jurisprudencial. MÉRITO - O segundo aresto transcrito à fl. 329 refere-se a julgamento proferido no proc:RR num:2625 ano:1989, do qual foi Relator o Ministro Guimarães Falcão cujo entendimento mantenho: advogado que não pede licença à OAB de outra seccional comete infração administrativa que não impede o conhecimento do recurso. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que o recurso ordinário do Banco seja examinado, como se entender de direito, afastada a irregularidade de representação. Ac. 4.314/95, DJ de 10-11-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1283 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

O advogado que não comunica à Seção local da OAB o exercício temporário da advocacia comete infração administrativa que não impede o conhecimento do recurso interposto.